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Direito Processual Penal

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  1. Sistemas Processuais Penais
    Sistema inquisitorial
    1 Tópico
  2. Sistema acusatório
    1 Tópico
  3. Sistema misto ou francês
    1 Tópico
  4. Princípios Fundamentais do Processo Penal
    Da Presunção de inocência (ou da não culpabilidade)
    3 Tópicos
  5. Princípio da ampla defesa
    5 Tópicos
  6. Lei Processual Penal no Tempo
    Sistemas
    1 Tópico
  7. Lei Processual com Reflexos no Direito Processual
    1 Tópico
  8. Lei nº 9.099
    1 Tópico
  9. Lei nº 11.719
    1 Tópico
  10. Lei nº 13.491
    1 Tópico
  11. Normas processuais heterotópicas
    1 Tópico
  12. Inquérito Policial
    Conceito, Natureza jurídica e finalidade do inquérito policial
    1 Tópico
  13. Investigações criminal
    1 Tópico
  14. Instauração do inquérito policial
    3 Tópicos
  15. Características do inquérito policial
    4 Tópicos
  16. Indiciamento
    1 Tópico
  17. Identificação criminal
    2 Tópicos
  18. Conclusão do inquérito policial
    2 Tópicos
  19. Arquivamento do inquérito policial
    8 Tópicos
  20. Investigação Diversa
    2 Tópicos
  21. Valor probatório do inquérito policial
    1 Tópico
  22. Acordo de não persecução penal
    5 Tópicos
  23. Ação Penal e Ação Civil Ex Delicto
    Características do direito de ação penal
    1 Tópico
  24. Lide no processo penal
    1 Tópico
  25. Condições da ação penal
    2 Tópicos
  26. Classificação das ações penais
    1 Tópico
  27. Princípios da ação penal pública
    2 Tópicos
  28. Princípios da ação penal de iniciativa privada
    3 Tópicos
  29. Ação penal pública condicionada
    6 Tópicos
  30. Ação penal de iniciativa privada
    6 Tópicos
  31. Peça acusatória
    7 Tópicos
  32. Aditamento à denúncia
    1 Tópico
  33. Competência - Regras Gerais
    Jurisdição e competência
    1 Tópico
  34. Competência absoluta e relativa
    1 Tópico
  35. Competência em Razão da Matéria
    Competência Criminal da Justiça Militar
    1 Tópico
  36. Competência Criminal da Justiça Eleitoral
    1 Tópico
  37. Competência Criminal da Justiça Federal
    2 Tópicos
  38. Competência em Razão da Pessoa
    Competência por prerrogativa de função
    3 Tópicos
  39. Competência Territorial
    Competência territorial pelo lugar da infração
    3 Tópicos
  40. Competência territorial pela residência ou domicílio do réu
    1 Tópico
  41. Competência territorial pelo domicílio da vítima
    1 Tópico
  42. Competência Pela Natureza da Infração
    Natureza da Infração
    1 Tópico
  43. Competência de Juízo
    Competência por distribuição e prevenção
    1 Tópico
  44. Competência - Modificação
    Conexão e continência
    2 Tópicos
  45. Art. 78
    1 Tópico
  46. Teoria Geral das Provas
    Prova
    1 Tópico
  47. Ônus da prova
    1 Tópico
  48. Sistemas de avaliação da prova
    1 Tópico
  49. Meios de Prova e Meios de Obtenção de Prova em Espécie
    Da prova ilegal
    3 Tópicos
  50. Exame de corpo de delito e outras perícias
    2 Tópicos
  51. Interrogatório
    3 Tópicos
  52. Prova testemunhal
    4 Tópicos
  53. Reconhecimento de pessoas e coisas e Acareação
    1 Tópico
  54. Indícios
    1 Tópico
  55. Busca e apreensão
    4 Tópicos
  56. Interceptação telefônica
    4 Tópicos
  57. Prisão
    Prisão
    1 Tópico
  58. Prisão em flagrante
    4 Tópicos
  59. Prisão Temporária
    3 Tópicos
  60. Prisão Preventiva
    6 Tópicos
  61. Audiência de custódia (ou de apresentação)
    1 Tópico
  62. Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Diversas da Prisão
    Medidas cautelares - Noções Gerais
    1 Tópico
  63. (in) Cabimento detração
    1 Tópico
  64. Medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão. Espécies
    1 Tópico
  65. Liberdade Provisória
    Distinção entre relaxamento da prisão, liberdade provisória e revogação da prisão cautelar
    1 Tópico
  66. Liberdade provisória sem fiança
    1 Tópico
  67. Liberdade provisória com fiança
    2 Tópicos
  68. Questões e Processos Incidentes no Processo Penal
    Questões Incidentes no Processo Penal
    2 Tópicos
  69. Questões preliminares no Processo Penal
    1 Tópico
  70. Conflito de competência no Processo Penal
    2 Tópicos
  71. Restituição de coisas apreendidas
    2 Tópicos
  72. Medidas assecuratórias
    2 Tópicos
  73. Sujeitos do Processo Penal
    Ministério Público no Processo Penal
    1 Tópico
  74. Acusado
    3 Tópicos
  75. Defensor
    1 Tópico
  76. Comunicação de Atos Processuais
    Comunicação de Atos no Processo Penal. Espécies e Noções Gerais
    1 Tópico
  77. Citação Real no Processo Penal
    1 Tópico
  78. Citação Presumida no Processo Penal
    2 Tópicos
  79. Intimação no Processo Penal
    1 Tópico
  80. Processo e Procedimentos
    Procedimento Comum Ordinário
    5 Tópicos
  81. Procedimento Comum Sumário
    1 Tópico
  82. Procedimento Comum Sumaríssimo
    9 Tópicos
  83. Procedimento Especial do Tribunal do Júri
    28 Tópicos
  84. Teoria geral dos recursos
    Teoria Geral dos Recursos
    11 Tópicos
  85. Recursos criminais em espécie
    Recurso em Sentido Estrito no CPP
    8 Tópicos
  86. Apelação
    4 Tópicos
  87. Embargos infringentes e de nulidade
    2 Tópicos
  88. Embargos de Declaração
    1 Tópico
  89. Revisão Criminal
    6 Tópicos
Aula - Progresso
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Art. 70, Parágrafos 1º e 2º

Nós já sabemos que a competência territorial, segundo o Supremo Tribunal Federal, é relativa, se não for arguida no momento próprio a competência acaba sendo prorrogado, então, vamos ao artigo 70 do Código de Processo Penal: a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou no caso de tentativa pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 

Pois bem, estamos aqui no estúdio eu e meu amigo Juca, eu saco uma pistola, eu efetuo disparos de arma de fogo contra Juca, estamos no Rio de Janeiro, ele se desloca para uma cidade vizinha, ou seja, Niterói ele não morre, ele sobrevive. Aí eu pergunto: qual o foro competente? Os disparos foram efetuados no Rio de Janeiro, ele foi encaminhado a um hospital em Niterói, recebeu atendimento médico e sobreviveu. Não há dúvida quanto à competência territorial, no caso Rio de Janeiro e isto porque o crime restou tentado e o último ato de execução foi praticado no Rio de Janeiro. 

E se eu disparo contra Juca aqui no Rio, ele é encaminhado a um hospital em Niterói, só que agora ele morre em Niterói, ou seja, são os disparos foram efetuados no Rio de Janeiro, Juca à procura do melhor atendimento médico é encaminhado à cidade de Niterói onde vem a falecer. Eu pergunto, neste caso qual foro competente? Bom, lendo o artigo 70 do CPP eu vou dizer que o foro competente é do lugar em que se consumou a infração, então, para uma primeira corrente nós estamos falando de crime plurilocal, em que a ação se desenvolve no lugar e o resultado da consumação em outro lugar, ação são os disparos que foram realizados no Rio de Janeiro, resultado morte, ou seja, o crime se consumou em Niterói. Primeira orientação faz uma interpretação literal do artigo 70 e aponta Niterói como foram competente porque foi lá o lugar em que se consumou a infração, mas atenção porque vários precedentes do STJ são no sentido de que nos homicídios plurilocais, onde a ação se desenvolve num lugar e o resultado morte em outro a competência firmar-se-á pelo lugar em que tiver sido praticada a ação, no caso de Janeiro. Porque não é o fato de a vítima se deslocar para uma outra cidade a procura talvez de um melhor atendimento que vai definir a competência territorial. 

E não é só, a resposta à repercussão social do crime deve ser dada uma à sociedade no lugar da ação. Vamos imaginar uma cidade aqui em Mossoró, Rio Grande do Norte, em que houve um desentendimento em Mossoró, um indivíduo dá um golpe de faca contra outro, esse indivíduo se desloca para Porto Alegre, ou seja, a ação aconteceu em Mossoró, Rio Grande do Norte, a vítima se desloca para Porto Alegre à procura de um atendimento médico onde vem a falecer em Porto Alegre, a competência firmar-se-á pelo lugar da ação, é lá que houve a repercussão social do crime, é lá que deve ser dado uma resposta à sociedade, é lá que o Estado vai conseguir colher elemento de prova. 

Então, hoje são vários precedentes do STJ no sentido de que no homicídio a competência firmar-se-á pelo lugar que se deu a ação, é lá que o Estado vai conseguir colher elementos para a repercussão social, não é o fato de a vítima se deslocar à procura de um melhor atendimento médico que vai definir a competência territorial. 

Já o parágrafo 1º do artigo 70 diz “se iniciada a execução no território nacional a infração se consumar fora dele a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado no Brasil o último ato de execução”, é o chamado o crime a distância, ação se desenvolve dentro do território brasileiro para o resultado ocorrer fora do território nacional, neste caso, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 70 do CPP a competência territorial firmar-se-á pelo lugar em que tiver sido praticado ação, território nacional, e o parágrafo segundo: quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. 

Artigo 109 inciso 5 da Constituição Federal, “aos juízes federais compete processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando iniciada a execução no país o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente”, então, de regra o crime a distância será de competência da Justiça Federal. 

O crime contra honra não está previsto em tratado ou convenção internacional, logo, ainda que seja crime à distância, a competência será da justiça estadual, só se justifica a competência da Justiça Federal se esse crime à distância estiver previsto em tratado ou convenção internacional.

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