Direito Processual Penal
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Sistemas Processuais PenaisSistema inquisitorial1 Tópico
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Sistema acusatório1 Tópico
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Sistema misto ou francês1 Tópico
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Princípios Fundamentais do Processo PenalDa Presunção de inocência (ou da não culpabilidade)3 Tópicos
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Princípio da ampla defesa5 Tópicos
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Lei Processual Penal no TempoSistemas1 Tópico
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Lei Processual com Reflexos no Direito Processual1 Tópico
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Lei nº 9.0991 Tópico
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Lei nº 11.7191 Tópico
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Lei nº 13.4911 Tópico
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Normas processuais heterotópicas1 Tópico
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Inquérito PolicialConceito, Natureza jurídica e finalidade do inquérito policial1 Tópico
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Investigações criminal1 Tópico
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Instauração do inquérito policial3 Tópicos
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Características do inquérito policial4 Tópicos
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Indiciamento1 Tópico
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Identificação criminal2 Tópicos
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Conclusão do inquérito policial2 Tópicos
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Arquivamento do inquérito policial8 Tópicos
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Investigação Diversa2 Tópicos
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Valor probatório do inquérito policial1 Tópico
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Acordo de não persecução penal5 Tópicos
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Ação Penal e Ação Civil Ex DelictoCaracterísticas do direito de ação penal1 Tópico
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Lide no processo penal1 Tópico
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Condições da ação penal2 Tópicos
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Classificação das ações penais1 Tópico
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Princípios da ação penal pública2 Tópicos
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Princípios da ação penal de iniciativa privada3 Tópicos
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Ação penal pública condicionada6 Tópicos
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Ação penal de iniciativa privada6 Tópicos
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Peça acusatória7 Tópicos
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Aditamento à denúncia1 Tópico
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Competência - Regras GeraisJurisdição e competência1 Tópico
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Competência absoluta e relativa1 Tópico
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Competência em Razão da MatériaCompetência Criminal da Justiça Militar1 Tópico
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Competência Criminal da Justiça Eleitoral1 Tópico
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Competência Criminal da Justiça Federal2 Tópicos
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Competência em Razão da PessoaCompetência por prerrogativa de função3 Tópicos
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Competência TerritorialCompetência territorial pelo lugar da infração3 Tópicos
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Competência territorial pela residência ou domicílio do réu1 Tópico
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Competência territorial pelo domicílio da vítima1 Tópico
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Competência Pela Natureza da InfraçãoNatureza da Infração1 Tópico
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Competência de JuízoCompetência por distribuição e prevenção1 Tópico
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Competência - ModificaçãoConexão e continência2 Tópicos
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Art. 781 Tópico
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Teoria Geral das ProvasProva1 Tópico
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Ônus da prova1 Tópico
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Sistemas de avaliação da prova1 Tópico
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Meios de Prova e Meios de Obtenção de Prova em EspécieDa prova ilegal3 Tópicos
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Exame de corpo de delito e outras perícias2 Tópicos
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Interrogatório3 Tópicos
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Prova testemunhal4 Tópicos
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Reconhecimento de pessoas e coisas e Acareação1 Tópico
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Indícios1 Tópico
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Busca e apreensão4 Tópicos
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Interceptação telefônica4 Tópicos
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PrisãoPrisão1 Tópico
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Prisão em flagrante4 Tópicos
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Prisão Temporária3 Tópicos
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Prisão Preventiva6 Tópicos
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Audiência de custódia (ou de apresentação)1 Tópico
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Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Diversas da PrisãoMedidas cautelares - Noções Gerais1 Tópico
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(in) Cabimento detração1 Tópico
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Medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão. Espécies1 Tópico
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Liberdade ProvisóriaDistinção entre relaxamento da prisão, liberdade provisória e revogação da prisão cautelar1 Tópico
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Liberdade provisória sem fiança1 Tópico
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Liberdade provisória com fiança2 Tópicos
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Questões e Processos Incidentes no Processo PenalQuestões Incidentes no Processo Penal2 Tópicos
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Questões preliminares no Processo Penal1 Tópico
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Conflito de competência no Processo Penal2 Tópicos
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Restituição de coisas apreendidas2 Tópicos
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Medidas assecuratórias2 Tópicos
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Sujeitos do Processo PenalMinistério Público no Processo Penal1 Tópico
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Acusado3 Tópicos
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Defensor1 Tópico
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Comunicação de Atos ProcessuaisComunicação de Atos no Processo Penal. Espécies e Noções Gerais1 Tópico
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Citação Real no Processo Penal1 Tópico
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Citação Presumida no Processo Penal2 Tópicos
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Intimação no Processo Penal1 Tópico
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Processo e ProcedimentosProcedimento Comum Ordinário5 Tópicos
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Procedimento Comum Sumário1 Tópico
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Procedimento Comum Sumaríssimo9 Tópicos
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Procedimento Especial do Tribunal do Júri28 Tópicos
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Primeira fase
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Audiência de Instrução
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Pronúncia - Natureza Jurídica. Fundamentação
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Pronúncia - In dubio pro societatis ou pro reo?
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Aditamento e pronúncia
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Impronúncia
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Absolvição sumária (art. 415, CPP)
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Absolvição sumária - recurso de ofício
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Desclassificação (juiz)
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Art. 422, CPP
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Alistamento dos jurados
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Formação do conselho de sentença
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Desaforamento
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Organização da pauta
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Do julgamento
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Sessões do Tribunal do júri
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Instrução em plenário
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Debates - tempo, apartes
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Artigo 478, CPP
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Artigo 479, CPP
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Réplica/Tréplica
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Quesitos - estrutura
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Quesitos - parágrafos 4º e 5º, art. 483, CPP
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Desclassificação própria e imprópria
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Desclassificação feita pelo Conselho de sentença
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Desclassificação feita pelo Conselho de sentença e crime conexo
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Contradição entre respostas
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Decisão contrária prova dos autos
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Primeira fase
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Teoria geral dos recursosTeoria Geral dos Recursos11 Tópicos
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Natureza jurídica e sucumbência
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Juízo de admissibilidade
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Pressupostos recursais objetivos
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Pressupostos recursais subjetivo
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Recurso - Ministério Público
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Recurso - assistente
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Reformatio in Pejus - Direta e Indireta
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Reformatio in Pejus - Incompetência absoluta
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Reformatio in Pejus - Art. 383, CPP
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Reformatio in Pejus - Tribunal do Júri
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Reformatio in Pejus - Mellius
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Natureza jurídica e sucumbência
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Recursos criminais em espécieRecurso em Sentido Estrito no CPP8 Tópicos
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Apelação4 Tópicos
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Embargos infringentes e de nulidade2 Tópicos
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Embargos de Declaração1 Tópico
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Revisão Criminal6 Tópicos
Art. 70, Parágrafos 1º e 2º
Art. 70, Parágrafos 1º e 2º
Nós já sabemos que a competência territorial, segundo o Supremo Tribunal Federal, é relativa, se não for arguida no momento próprio a competência acaba sendo prorrogado, então, vamos ao artigo 70 do Código de Processo Penal: a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou no caso de tentativa pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Pois bem, estamos aqui no estúdio eu e meu amigo Juca, eu saco uma pistola, eu efetuo disparos de arma de fogo contra Juca, estamos no Rio de Janeiro, ele se desloca para uma cidade vizinha, ou seja, Niterói ele não morre, ele sobrevive. Aí eu pergunto: qual o foro competente? Os disparos foram efetuados no Rio de Janeiro, ele foi encaminhado a um hospital em Niterói, recebeu atendimento médico e sobreviveu. Não há dúvida quanto à competência territorial, no caso Rio de Janeiro e isto porque o crime restou tentado e o último ato de execução foi praticado no Rio de Janeiro.
E se eu disparo contra Juca aqui no Rio, ele é encaminhado a um hospital em Niterói, só que agora ele morre em Niterói, ou seja, são os disparos foram efetuados no Rio de Janeiro, Juca à procura do melhor atendimento médico é encaminhado à cidade de Niterói onde vem a falecer. Eu pergunto, neste caso qual foro competente? Bom, lendo o artigo 70 do CPP eu vou dizer que o foro competente é do lugar em que se consumou a infração, então, para uma primeira corrente nós estamos falando de crime plurilocal, em que a ação se desenvolve no lugar e o resultado da consumação em outro lugar, ação são os disparos que foram realizados no Rio de Janeiro, resultado morte, ou seja, o crime se consumou em Niterói. Primeira orientação faz uma interpretação literal do artigo 70 e aponta Niterói como foram competente porque foi lá o lugar em que se consumou a infração, mas atenção porque vários precedentes do STJ são no sentido de que nos homicídios plurilocais, onde a ação se desenvolve num lugar e o resultado morte em outro a competência firmar-se-á pelo lugar em que tiver sido praticada a ação, no caso de Janeiro. Porque não é o fato de a vítima se deslocar para uma outra cidade a procura talvez de um melhor atendimento que vai definir a competência territorial.
E não é só, a resposta à repercussão social do crime deve ser dada uma à sociedade no lugar da ação. Vamos imaginar uma cidade aqui em Mossoró, Rio Grande do Norte, em que houve um desentendimento em Mossoró, um indivíduo dá um golpe de faca contra outro, esse indivíduo se desloca para Porto Alegre, ou seja, a ação aconteceu em Mossoró, Rio Grande do Norte, a vítima se desloca para Porto Alegre à procura de um atendimento médico onde vem a falecer em Porto Alegre, a competência firmar-se-á pelo lugar da ação, é lá que houve a repercussão social do crime, é lá que deve ser dado uma resposta à sociedade, é lá que o Estado vai conseguir colher elemento de prova.
Então, hoje são vários precedentes do STJ no sentido de que no homicídio a competência firmar-se-á pelo lugar que se deu a ação, é lá que o Estado vai conseguir colher elementos para a repercussão social, não é o fato de a vítima se deslocar à procura de um melhor atendimento médico que vai definir a competência territorial.
Já o parágrafo 1º do artigo 70 diz “se iniciada a execução no território nacional a infração se consumar fora dele a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado no Brasil o último ato de execução”, é o chamado o crime a distância, ação se desenvolve dentro do território brasileiro para o resultado ocorrer fora do território nacional, neste caso, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 70 do CPP a competência territorial firmar-se-á pelo lugar em que tiver sido praticado ação, território nacional, e o parágrafo segundo: quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
Artigo 109 inciso 5 da Constituição Federal, “aos juízes federais compete processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando iniciada a execução no país o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente”, então, de regra o crime a distância será de competência da Justiça Federal.
O crime contra honra não está previsto em tratado ou convenção internacional, logo, ainda que seja crime à distância, a competência será da justiça estadual, só se justifica a competência da Justiça Federal se esse crime à distância estiver previsto em tratado ou convenção internacional.
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