Direito Processual Penal
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Sistemas Processuais PenaisSistema inquisitorial1 Tópico
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Sistema acusatório1 Tópico
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Sistema misto ou francês1 Tópico
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Princípios Fundamentais do Processo PenalDa Presunção de inocência (ou da não culpabilidade)3 Tópicos
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Princípio da ampla defesa5 Tópicos
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Lei Processual Penal no TempoSistemas1 Tópico
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Lei Processual com Reflexos no Direito Processual1 Tópico
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Lei nº 9.0991 Tópico
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Lei nº 11.7191 Tópico
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Lei nº 13.4911 Tópico
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Normas processuais heterotópicas1 Tópico
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Inquérito PolicialConceito, Natureza jurídica e finalidade do inquérito policial1 Tópico
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Investigações criminal1 Tópico
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Instauração do inquérito policial3 Tópicos
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Características do inquérito policial4 Tópicos
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Indiciamento1 Tópico
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Identificação criminal2 Tópicos
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Conclusão do inquérito policial2 Tópicos
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Arquivamento do inquérito policial8 Tópicos
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Investigação Diversa2 Tópicos
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Valor probatório do inquérito policial1 Tópico
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Acordo de não persecução penal5 Tópicos
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Ação Penal e Ação Civil Ex DelictoCaracterísticas do direito de ação penal1 Tópico
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Lide no processo penal1 Tópico
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Condições da ação penal2 Tópicos
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Classificação das ações penais1 Tópico
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Princípios da ação penal pública2 Tópicos
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Princípios da ação penal de iniciativa privada3 Tópicos
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Ação penal pública condicionada6 Tópicos
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Ação penal de iniciativa privada6 Tópicos
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Peça acusatória7 Tópicos
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Aditamento à denúncia1 Tópico
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Competência - Regras GeraisJurisdição e competência1 Tópico
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Competência absoluta e relativa1 Tópico
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Competência em Razão da MatériaCompetência Criminal da Justiça Militar1 Tópico
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Competência Criminal da Justiça Eleitoral1 Tópico
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Competência Criminal da Justiça Federal2 Tópicos
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Competência em Razão da PessoaCompetência por prerrogativa de função3 Tópicos
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Competência TerritorialCompetência territorial pelo lugar da infração3 Tópicos
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Competência territorial pela residência ou domicílio do réu1 Tópico
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Competência territorial pelo domicílio da vítima1 Tópico
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Competência Pela Natureza da InfraçãoNatureza da Infração1 Tópico
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Competência de JuízoCompetência por distribuição e prevenção1 Tópico
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Competência - ModificaçãoConexão e continência2 Tópicos
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Art. 781 Tópico
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Teoria Geral das ProvasProva1 Tópico
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Ônus da prova1 Tópico
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Sistemas de avaliação da prova1 Tópico
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Meios de Prova e Meios de Obtenção de Prova em EspécieDa prova ilegal3 Tópicos
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Exame de corpo de delito e outras perícias2 Tópicos
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Interrogatório3 Tópicos
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Prova testemunhal4 Tópicos
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Reconhecimento de pessoas e coisas e Acareação1 Tópico
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Indícios1 Tópico
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Busca e apreensão4 Tópicos
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Interceptação telefônica4 Tópicos
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PrisãoPrisão1 Tópico
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Prisão em flagrante4 Tópicos
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Prisão Temporária3 Tópicos
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Prisão Preventiva6 Tópicos
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Audiência de custódia (ou de apresentação)1 Tópico
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Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Diversas da PrisãoMedidas cautelares - Noções Gerais1 Tópico
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(in) Cabimento detração1 Tópico
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Medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão. Espécies1 Tópico
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Liberdade ProvisóriaDistinção entre relaxamento da prisão, liberdade provisória e revogação da prisão cautelar1 Tópico
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Liberdade provisória sem fiança1 Tópico
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Liberdade provisória com fiança2 Tópicos
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Questões e Processos Incidentes no Processo PenalQuestões Incidentes no Processo Penal2 Tópicos
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Questões preliminares no Processo Penal1 Tópico
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Conflito de competência no Processo Penal2 Tópicos
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Restituição de coisas apreendidas2 Tópicos
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Medidas assecuratórias2 Tópicos
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Sujeitos do Processo PenalMinistério Público no Processo Penal1 Tópico
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Acusado3 Tópicos
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Defensor1 Tópico
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Comunicação de Atos ProcessuaisComunicação de Atos no Processo Penal. Espécies e Noções Gerais1 Tópico
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Citação Real no Processo Penal1 Tópico
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Citação Presumida no Processo Penal2 Tópicos
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Intimação no Processo Penal1 Tópico
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Processo e ProcedimentosProcedimento Comum Ordinário5 Tópicos
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Procedimento Comum Sumário1 Tópico
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Procedimento Comum Sumaríssimo9 Tópicos
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Procedimento Especial do Tribunal do Júri28 Tópicos
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Primeira fase
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Audiência de Instrução
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Pronúncia - Natureza Jurídica. Fundamentação
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Pronúncia - In dubio pro societatis ou pro reo?
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Aditamento e pronúncia
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Impronúncia
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Absolvição sumária (art. 415, CPP)
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Absolvição sumária - recurso de ofício
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Desclassificação (juiz)
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Art. 422, CPP
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Alistamento dos jurados
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Formação do conselho de sentença
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Desaforamento
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Organização da pauta
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Do julgamento
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Sessões do Tribunal do júri
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Instrução em plenário
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Debates - tempo, apartes
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Artigo 478, CPP
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Artigo 479, CPP
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Réplica/Tréplica
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Quesitos - estrutura
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Quesitos - parágrafos 4º e 5º, art. 483, CPP
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Desclassificação própria e imprópria
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Desclassificação feita pelo Conselho de sentença
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Desclassificação feita pelo Conselho de sentença e crime conexo
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Contradição entre respostas
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Decisão contrária prova dos autos
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Primeira fase
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Teoria geral dos recursosTeoria Geral dos Recursos11 Tópicos
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Natureza jurídica e sucumbência
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Juízo de admissibilidade
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Pressupostos recursais objetivos
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Pressupostos recursais subjetivo
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Recurso - Ministério Público
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Recurso - assistente
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Reformatio in Pejus - Direta e Indireta
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Reformatio in Pejus - Incompetência absoluta
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Reformatio in Pejus - Art. 383, CPP
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Reformatio in Pejus - Tribunal do Júri
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Reformatio in Pejus - Mellius
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Natureza jurídica e sucumbência
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Recursos criminais em espécieRecurso em Sentido Estrito no CPP8 Tópicos
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Apelação4 Tópicos
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Embargos infringentes e de nulidade2 Tópicos
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Embargos de Declaração1 Tópico
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Revisão Criminal6 Tópicos
Magistrado e MP
Magistrado e MP
Compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e territórios bem como os membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Aí vai a primeira pergunta: se um juiz pratica um crime eleitoral, qual órgão jurisdicional competente para processar crime eleitoral praticado por juiz? Repare que a Constituição Federal no Artigo 96 inciso 3 expressamente exclui da competência do tribunal de justiça o julgamento dos crimes eleitorais. Eu pergunto: Qual órgão equivalente ao Tribunal de Justiça no âmbito da Justiça Eleitoral? Acertou, Tribunal Regional Eleitoral, então, se um juiz ou mesmo promotor de justiça pratica crime eleitoral ele será processado perante o TRE, Tribunal Regional Eleitoral e isto porque o artigo 96 inciso 3 expressamente exclui da competência do Tribunal De Justiça o julgamento dos crimes eleitorais, raciocínio idêntico também em relação aos membros do Ministério Público Federal e da magistratura Federal, eles tem prerrogativa para serem processados junto ao TRF.
Se o magistrado pratica uma infração penal de menor potencial ofensivo, ele será processado perante o Tribunal de Justiça ou o Juizado Especial Criminal? Sem medo de errar é do Tribunal de Justiça. As medidas despenalizadoras serão aplicadas no próprio Tribunal de Justiça.
Se esse juiz pratica crime doloso contra vida ele será processado perante o Tribunal de Justiça ou perante o Tribunal do Júri? Ambas as competências vêm definidas na Constituição Federal, eu vou aplicar o princípio da especialidade, então, se um juiz pratica um crime doloso contra a vida será processado perante o Tribunal de Justiça.
Se um juiz do Rio de Janeiro pratica crime em São Paulo, eu já sei que ele vai ser julgado pelo Tribunal de Justiça, mas pergunto: Tribunal de Justiça do Rio ou de São Paulo? Sem medo de errar, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ele responde perante o tribunal onde ele é vinculado, até porque se liga à prerrogativa de função do juiz ser processado perante o tribunal, está na Constituição Federal, ao passo que a competência territorial pelo lugar da infração está no código de processo penal, então, se o juiz do Tribunal de Justiça do Rio pratica o crime em São Paulo ele será processado perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde ele é vinculado, isto porque a competência territorial pelo lugar da infração está definida no CPP enquanto que a prerrogativa de função vem definida na Constituição Federal.
Se um juiz e um advogado praticam o crime de homicídio, haverá separação de processos, isso porque ambas as competências vêm definidas na Constituição Federal, o juiz tem a garantia constitucional de ser julgado perante o Tribunal de Justiça, enquanto que o advogado tem a garantia funcional de no crime doloso contra a vida ser julgado pelo Tribunal do Júri.
Se não for crime doloso contra a vida e duas pessoas acusadas pela mesma infração é continência por cumulação subjetiva, artigo 77, então, se juiz e advogado juntos praticam um crime que não é doloso contra a vida, aí haverá unidade de processo de julgamento, incidindo a regra insculpida no artigo 78, inciso 3, do Código de Processo Penal. Artigo 78, inciso 3, na determinação da competência por conexão ou continência serão observadas as seguintes regras: no concurso de diversas categorias, predominará a de maior graduação, exercendo a vis atractiva em relação ao menos graduado. Se juiz e advogado praticam um crime que não é doloso contra a vida que não tem competência constitucional aí eu posso me valer a regra do artigo 78 inciso 3.
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