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Direito Processual Penal

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  1. Sistemas Processuais Penais
    Sistema inquisitorial
    1 Tópico
  2. Sistema acusatório
    1 Tópico
  3. Sistema misto ou francês
    1 Tópico
  4. Princípios Fundamentais do Processo Penal
    Da Presunção de inocência (ou da não culpabilidade)
    3 Tópicos
  5. Princípio da ampla defesa
    5 Tópicos
  6. Lei Processual Penal no Tempo
    Sistemas
    1 Tópico
  7. Lei Processual com Reflexos no Direito Processual
    1 Tópico
  8. Lei nº 9.099
    1 Tópico
  9. Lei nº 11.719
    1 Tópico
  10. Lei nº 13.491
    1 Tópico
  11. Normas processuais heterotópicas
    1 Tópico
  12. Inquérito Policial
    Conceito, Natureza jurídica e finalidade do inquérito policial
    1 Tópico
  13. Investigações criminal
    1 Tópico
  14. Instauração do inquérito policial
    3 Tópicos
  15. Características do inquérito policial
    4 Tópicos
  16. Indiciamento
    1 Tópico
  17. Identificação criminal
    2 Tópicos
  18. Conclusão do inquérito policial
    2 Tópicos
  19. Arquivamento do inquérito policial
    8 Tópicos
  20. Investigação Diversa
    2 Tópicos
  21. Valor probatório do inquérito policial
    1 Tópico
  22. Acordo de não persecução penal
    5 Tópicos
  23. Ação Penal e Ação Civil Ex Delicto
    Características do direito de ação penal
    1 Tópico
  24. Lide no processo penal
    1 Tópico
  25. Condições da ação penal
    2 Tópicos
  26. Classificação das ações penais
    1 Tópico
  27. Princípios da ação penal pública
    2 Tópicos
  28. Princípios da ação penal de iniciativa privada
    3 Tópicos
  29. Ação penal pública condicionada
    6 Tópicos
  30. Ação penal de iniciativa privada
    6 Tópicos
  31. Peça acusatória
    7 Tópicos
  32. Aditamento à denúncia
    1 Tópico
  33. Competência - Regras Gerais
    Jurisdição e competência
    1 Tópico
  34. Competência absoluta e relativa
    1 Tópico
  35. Competência em Razão da Matéria
    Competência Criminal da Justiça Militar
    1 Tópico
  36. Competência Criminal da Justiça Eleitoral
    1 Tópico
  37. Competência Criminal da Justiça Federal
    2 Tópicos
  38. Competência em Razão da Pessoa
    Competência por prerrogativa de função
    3 Tópicos
  39. Competência Territorial
    Competência territorial pelo lugar da infração
    3 Tópicos
  40. Competência territorial pela residência ou domicílio do réu
    1 Tópico
  41. Competência territorial pelo domicílio da vítima
    1 Tópico
  42. Competência Pela Natureza da Infração
    Natureza da Infração
    1 Tópico
  43. Competência de Juízo
    Competência por distribuição e prevenção
    1 Tópico
  44. Competência - Modificação
    Conexão e continência
    2 Tópicos
  45. Art. 78
    1 Tópico
  46. Teoria Geral das Provas
    Prova
    1 Tópico
  47. Ônus da prova
    1 Tópico
  48. Sistemas de avaliação da prova
    1 Tópico
  49. Meios de Prova e Meios de Obtenção de Prova em Espécie
    Da prova ilegal
    3 Tópicos
  50. Exame de corpo de delito e outras perícias
    2 Tópicos
  51. Interrogatório
    3 Tópicos
  52. Prova testemunhal
    4 Tópicos
  53. Reconhecimento de pessoas e coisas e Acareação
    1 Tópico
  54. Indícios
    1 Tópico
  55. Busca e apreensão
    4 Tópicos
  56. Interceptação telefônica
    4 Tópicos
  57. Prisão
    Prisão
    1 Tópico
  58. Prisão em flagrante
    4 Tópicos
  59. Prisão Temporária
    3 Tópicos
  60. Prisão Preventiva
    6 Tópicos
  61. Audiência de custódia (ou de apresentação)
    1 Tópico
  62. Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Diversas da Prisão
    Medidas cautelares - Noções Gerais
    1 Tópico
  63. (in) Cabimento detração
    1 Tópico
  64. Medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão. Espécies
    1 Tópico
  65. Liberdade Provisória
    Distinção entre relaxamento da prisão, liberdade provisória e revogação da prisão cautelar
    1 Tópico
  66. Liberdade provisória sem fiança
    1 Tópico
  67. Liberdade provisória com fiança
    2 Tópicos
  68. Questões e Processos Incidentes no Processo Penal
    Questões Incidentes no Processo Penal
    2 Tópicos
  69. Questões preliminares no Processo Penal
    1 Tópico
  70. Conflito de competência no Processo Penal
    2 Tópicos
  71. Restituição de coisas apreendidas
    2 Tópicos
  72. Medidas assecuratórias
    2 Tópicos
  73. Sujeitos do Processo Penal
    Ministério Público no Processo Penal
    1 Tópico
  74. Acusado
    3 Tópicos
  75. Defensor
    1 Tópico
  76. Comunicação de Atos Processuais
    Comunicação de Atos no Processo Penal. Espécies e Noções Gerais
    1 Tópico
  77. Citação Real no Processo Penal
    1 Tópico
  78. Citação Presumida no Processo Penal
    2 Tópicos
  79. Intimação no Processo Penal
    1 Tópico
  80. Processo e Procedimentos
    Procedimento Comum Ordinário
    5 Tópicos
  81. Procedimento Comum Sumário
    1 Tópico
  82. Procedimento Comum Sumaríssimo
    9 Tópicos
  83. Procedimento Especial do Tribunal do Júri
    28 Tópicos
  84. Teoria geral dos recursos
    Teoria Geral dos Recursos
    11 Tópicos
  85. Recursos criminais em espécie
    Recurso em Sentido Estrito no CPP
    8 Tópicos
  86. Apelação
    4 Tópicos
  87. Embargos infringentes e de nulidade
    2 Tópicos
  88. Embargos de Declaração
    1 Tópico
  89. Revisão Criminal
    6 Tópicos
Aula 35, Tópico 1
Em andamento

Justiça Militar Estadual e Justiça Militar da União

Aula - Progresso
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Justiça Militar Estadual e Justiça Militar da União

A justiça militar tem competência para julgar as infrações penais praticadas em detrimento das forças armadas e a justiça militar estadual tem competência para julgar Polícias Militares e Bombeiros nos crimes militares. 

Nenhum civil responde perante a justiça militar estadual, a competência da justiça castrense estadual se restringe a policiais militares e bombeiros e mesmo assim num crime militar. E o que de regra caracteriza um crime militar de regra é estar o agente em situação de atividade. 

Podemos afirmar com segurança que a justiça militar estadual tem competência exclusiva para julgar PMs e bombeiros nos crimes militares, nenhum civil responde perante a justiça militar estadual, se houver concurso de agentes, conexão entre os crimes a hipótese será de separação, um exemplo que teve uma repercussão muito grande, uma repercussão nacional muito grande foi um atropelamento que aconteceu aqui no Rio de Janeiro de causou a morte muito triste de uma atriz, da Cissa Guimarães, você deve se lembrar desse caso, o rapaz estava andando de skate no túnel que estava fechado e foi abalado por um veículo que estava dentro do túnel, enfim, tudo que eu acompanhei foi através da mídia e, então, nós tivemos ali um homicídio que já foi até julgado, o rapaz foi condenado por homicídio culposo, o rapaz teria atropelado o filho da Cissa causando-lhe a morte, no primeiro momento entendeu-se que o agente agira com dolo eventual, mas houve desclassificação e acabou sendo crime de competência comum, mas o que aconteceu depois do acidente foi que ele teria chamado o pai, o pai foi ao local e teria corrompido os policiais militares para que não lavrassem aquela ocorrência, o atropelamento, então, temos aí 4 personagens: o rapaz que causou o atropelamento, a morte do filho da Cissa Guimarães por homicídio; o pai dele, corrupção ativa; quanto aos PMs e os 2 policiais militares que estavam trabalhando fardados, por corrupção passiva. Só que esses policiais militares estavam numa situação de atividade, eles praticaram um crime militar, todos os crimes foram praticados no mesmo contexto, os crimes eram conexos, um crime foi praticado para conseguir impunidade do outro, pois bem, todos foram processados juntos? Não, porque os policiais militares praticaram crime militar, os civis um crime comum, então, no caso houve separação de processo, o rapaz por homicídio, o pai por corrupção na justiça comum, os policiais militares por corrupção passiva na justiça militar. 

Justiça militar estadual tem competência exclusiva para julgar os policiais militares e bombeiros, nos crimes militares nenhum civil responde perante a justiça militar estadual. 

E se esse policial militar ou mesmo bombeiro em situação de atividade pratica um crime doloso? A competência é do tribunal do júri. Em regra, o crime será de competência da justiça militar, se se tratar de crime doloso contra a vida de civil a competência será da justiça comum, será no tribunal do júri. Vale ressaltar importante alteração trazida pela lei 13491 de 2017, a citada lei alterou o inciso II, do artigo 9º no Código Penal Militar, porque antes eram considerados crimes militares em tempo de paz os crimes previstos no código embora também o sejam com igual definição na lei penal comum. Agora a nova redação: os crimes previstos neste código e os previstos na legislação penal será considerado crime militar.

Antes só era considerado crime militar se estivesse previsto no código penal militar, então, tortura praticada por PM em situação de atividade era justiça comum porque tortura não está tipificado no código penal militar, abuso de autoridade era de competência da justiça comum porque abuso de autoridade não está tipificado no código penal militar, agora não, com a nova redação crime militar a competência será da justiça comum, do tribunal do júri.

A justiça militar da união tem competência para julgar as infrações penais praticadas em detrimento das forças armadas, marinha, exército e aeronáutica e, atenção, porque diferentemente da justiça militar estadual, na justiça militar federal um civil pode ser processado. Há uns 10 anos atrás teve uma modinha aqui no Rio de furtar fuzil em quartel da marinha, então, se eu Marcelo invadi um quartel da marinha e de lá subtraiu um fuzil, eu vou ser processado na justiça militar da União, porque eu pratiquei uma infração em detrimento das forças armadas, se eu entro no quartel da PM e de lá subtraí um fuzil, eu vou ser processado na justiça comum, porque a justiça militar estadual só julga PM e bombeiro em crime militar, a justiça militar da União não, pode julgar também civis desde que tenham praticado uma infração em detrimento das forças armadas, mas se esse episódio acontece no quartel da PM aí haveria separação de processos. 

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