Direito Processual Penal
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Sistemas Processuais PenaisSistema inquisitorial1 Tópico
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Sistema acusatório1 Tópico
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Sistema misto ou francês1 Tópico
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Princípios Fundamentais do Processo PenalDa Presunção de inocência (ou da não culpabilidade)3 Tópicos
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Princípio da ampla defesa5 Tópicos
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Lei Processual Penal no TempoSistemas1 Tópico
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Lei Processual com Reflexos no Direito Processual1 Tópico
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Lei nº 9.0991 Tópico
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Lei nº 11.7191 Tópico
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Lei nº 13.4911 Tópico
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Normas processuais heterotópicas1 Tópico
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Inquérito PolicialConceito, Natureza jurídica e finalidade do inquérito policial1 Tópico
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Investigações criminal1 Tópico
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Instauração do inquérito policial3 Tópicos
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Características do inquérito policial4 Tópicos
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Indiciamento1 Tópico
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Identificação criminal2 Tópicos
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Conclusão do inquérito policial2 Tópicos
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Arquivamento do inquérito policial8 Tópicos
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Investigação Diversa2 Tópicos
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Valor probatório do inquérito policial1 Tópico
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Acordo de não persecução penal5 Tópicos
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Ação Penal e Ação Civil Ex DelictoCaracterísticas do direito de ação penal1 Tópico
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Lide no processo penal1 Tópico
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Condições da ação penal2 Tópicos
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Classificação das ações penais1 Tópico
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Princípios da ação penal pública2 Tópicos
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Princípios da ação penal de iniciativa privada3 Tópicos
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Ação penal pública condicionada6 Tópicos
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Ação penal de iniciativa privada6 Tópicos
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Peça acusatória7 Tópicos
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Aditamento à denúncia1 Tópico
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Competência - Regras GeraisJurisdição e competência1 Tópico
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Competência absoluta e relativa1 Tópico
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Competência em Razão da MatériaCompetência Criminal da Justiça Militar1 Tópico
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Competência Criminal da Justiça Eleitoral1 Tópico
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Competência Criminal da Justiça Federal2 Tópicos
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Competência em Razão da PessoaCompetência por prerrogativa de função3 Tópicos
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Competência TerritorialCompetência territorial pelo lugar da infração3 Tópicos
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Competência territorial pela residência ou domicílio do réu1 Tópico
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Competência territorial pelo domicílio da vítima1 Tópico
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Competência Pela Natureza da InfraçãoNatureza da Infração1 Tópico
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Competência de JuízoCompetência por distribuição e prevenção1 Tópico
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Competência - ModificaçãoConexão e continência2 Tópicos
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Art. 781 Tópico
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Teoria Geral das ProvasProva1 Tópico
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Ônus da prova1 Tópico
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Sistemas de avaliação da prova1 Tópico
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Meios de Prova e Meios de Obtenção de Prova em EspécieDa prova ilegal3 Tópicos
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Exame de corpo de delito e outras perícias2 Tópicos
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Interrogatório3 Tópicos
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Prova testemunhal4 Tópicos
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Reconhecimento de pessoas e coisas e Acareação1 Tópico
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Indícios1 Tópico
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Busca e apreensão4 Tópicos
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Interceptação telefônica4 Tópicos
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PrisãoPrisão1 Tópico
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Prisão em flagrante4 Tópicos
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Prisão Temporária3 Tópicos
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Prisão Preventiva6 Tópicos
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Audiência de custódia (ou de apresentação)1 Tópico
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Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Diversas da PrisãoMedidas cautelares - Noções Gerais1 Tópico
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(in) Cabimento detração1 Tópico
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Medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão. Espécies1 Tópico
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Liberdade ProvisóriaDistinção entre relaxamento da prisão, liberdade provisória e revogação da prisão cautelar1 Tópico
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Liberdade provisória sem fiança1 Tópico
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Liberdade provisória com fiança2 Tópicos
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Questões e Processos Incidentes no Processo PenalQuestões Incidentes no Processo Penal2 Tópicos
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Questões preliminares no Processo Penal1 Tópico
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Conflito de competência no Processo Penal2 Tópicos
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Restituição de coisas apreendidas2 Tópicos
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Medidas assecuratórias2 Tópicos
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Sujeitos do Processo PenalMinistério Público no Processo Penal1 Tópico
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Acusado3 Tópicos
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Defensor1 Tópico
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Comunicação de Atos ProcessuaisComunicação de Atos no Processo Penal. Espécies e Noções Gerais1 Tópico
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Citação Real no Processo Penal1 Tópico
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Citação Presumida no Processo Penal2 Tópicos
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Intimação no Processo Penal1 Tópico
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Processo e ProcedimentosProcedimento Comum Ordinário5 Tópicos
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Procedimento Comum Sumário1 Tópico
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Procedimento Comum Sumaríssimo9 Tópicos
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Procedimento Especial do Tribunal do Júri28 Tópicos
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Primeira fase
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Audiência de Instrução
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Pronúncia - Natureza Jurídica. Fundamentação
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Pronúncia - In dubio pro societatis ou pro reo?
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Aditamento e pronúncia
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Impronúncia
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Absolvição sumária (art. 415, CPP)
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Absolvição sumária - recurso de ofício
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Desclassificação (juiz)
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Art. 422, CPP
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Alistamento dos jurados
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Formação do conselho de sentença
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Desaforamento
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Organização da pauta
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Do julgamento
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Sessões do Tribunal do júri
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Instrução em plenário
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Debates - tempo, apartes
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Artigo 478, CPP
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Artigo 479, CPP
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Réplica/Tréplica
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Quesitos - estrutura
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Quesitos - parágrafos 4º e 5º, art. 483, CPP
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Desclassificação própria e imprópria
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Desclassificação feita pelo Conselho de sentença
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Desclassificação feita pelo Conselho de sentença e crime conexo
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Contradição entre respostas
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Decisão contrária prova dos autos
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Primeira fase
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Teoria geral dos recursosTeoria Geral dos Recursos11 Tópicos
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Natureza jurídica e sucumbência
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Juízo de admissibilidade
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Pressupostos recursais objetivos
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Pressupostos recursais subjetivo
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Recurso - Ministério Público
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Recurso - assistente
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Reformatio in Pejus - Direta e Indireta
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Reformatio in Pejus - Incompetência absoluta
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Reformatio in Pejus - Art. 383, CPP
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Reformatio in Pejus - Tribunal do Júri
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Reformatio in Pejus - Mellius
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Natureza jurídica e sucumbência
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Recursos criminais em espécieRecurso em Sentido Estrito no CPP8 Tópicos
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Apelação4 Tópicos
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Embargos infringentes e de nulidade2 Tópicos
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Embargos de Declaração1 Tópico
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Revisão Criminal6 Tópicos
Justiça Militar Estadual e Justiça Militar da União
Justiça Militar Estadual e Justiça Militar da União
A justiça militar tem competência para julgar as infrações penais praticadas em detrimento das forças armadas e a justiça militar estadual tem competência para julgar Polícias Militares e Bombeiros nos crimes militares.
Nenhum civil responde perante a justiça militar estadual, a competência da justiça castrense estadual se restringe a policiais militares e bombeiros e mesmo assim num crime militar. E o que de regra caracteriza um crime militar de regra é estar o agente em situação de atividade.
Podemos afirmar com segurança que a justiça militar estadual tem competência exclusiva para julgar PMs e bombeiros nos crimes militares, nenhum civil responde perante a justiça militar estadual, se houver concurso de agentes, conexão entre os crimes a hipótese será de separação, um exemplo que teve uma repercussão muito grande, uma repercussão nacional muito grande foi um atropelamento que aconteceu aqui no Rio de Janeiro de causou a morte muito triste de uma atriz, da Cissa Guimarães, você deve se lembrar desse caso, o rapaz estava andando de skate no túnel que estava fechado e foi abalado por um veículo que estava dentro do túnel, enfim, tudo que eu acompanhei foi através da mídia e, então, nós tivemos ali um homicídio que já foi até julgado, o rapaz foi condenado por homicídio culposo, o rapaz teria atropelado o filho da Cissa causando-lhe a morte, no primeiro momento entendeu-se que o agente agira com dolo eventual, mas houve desclassificação e acabou sendo crime de competência comum, mas o que aconteceu depois do acidente foi que ele teria chamado o pai, o pai foi ao local e teria corrompido os policiais militares para que não lavrassem aquela ocorrência, o atropelamento, então, temos aí 4 personagens: o rapaz que causou o atropelamento, a morte do filho da Cissa Guimarães por homicídio; o pai dele, corrupção ativa; quanto aos PMs e os 2 policiais militares que estavam trabalhando fardados, por corrupção passiva. Só que esses policiais militares estavam numa situação de atividade, eles praticaram um crime militar, todos os crimes foram praticados no mesmo contexto, os crimes eram conexos, um crime foi praticado para conseguir impunidade do outro, pois bem, todos foram processados juntos? Não, porque os policiais militares praticaram crime militar, os civis um crime comum, então, no caso houve separação de processo, o rapaz por homicídio, o pai por corrupção na justiça comum, os policiais militares por corrupção passiva na justiça militar.
Justiça militar estadual tem competência exclusiva para julgar os policiais militares e bombeiros, nos crimes militares nenhum civil responde perante a justiça militar estadual.
E se esse policial militar ou mesmo bombeiro em situação de atividade pratica um crime doloso? A competência é do tribunal do júri. Em regra, o crime será de competência da justiça militar, se se tratar de crime doloso contra a vida de civil a competência será da justiça comum, será no tribunal do júri. Vale ressaltar importante alteração trazida pela lei 13491 de 2017, a citada lei alterou o inciso II, do artigo 9º no Código Penal Militar, porque antes eram considerados crimes militares em tempo de paz os crimes previstos no código embora também o sejam com igual definição na lei penal comum. Agora a nova redação: os crimes previstos neste código e os previstos na legislação penal será considerado crime militar.
Antes só era considerado crime militar se estivesse previsto no código penal militar, então, tortura praticada por PM em situação de atividade era justiça comum porque tortura não está tipificado no código penal militar, abuso de autoridade era de competência da justiça comum porque abuso de autoridade não está tipificado no código penal militar, agora não, com a nova redação crime militar a competência será da justiça comum, do tribunal do júri.
A justiça militar da união tem competência para julgar as infrações penais praticadas em detrimento das forças armadas, marinha, exército e aeronáutica e, atenção, porque diferentemente da justiça militar estadual, na justiça militar federal um civil pode ser processado. Há uns 10 anos atrás teve uma modinha aqui no Rio de furtar fuzil em quartel da marinha, então, se eu Marcelo invadi um quartel da marinha e de lá subtraiu um fuzil, eu vou ser processado na justiça militar da União, porque eu pratiquei uma infração em detrimento das forças armadas, se eu entro no quartel da PM e de lá subtraí um fuzil, eu vou ser processado na justiça comum, porque a justiça militar estadual só julga PM e bombeiro em crime militar, a justiça militar da União não, pode julgar também civis desde que tenham praticado uma infração em detrimento das forças armadas, mas se esse episódio acontece no quartel da PM aí haveria separação de processos.
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