Direito Processual Penal
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Sistemas Processuais PenaisSistema inquisitorial1 Tópico
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Sistema acusatório1 Tópico
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Sistema misto ou francês1 Tópico
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Princípios Fundamentais do Processo PenalDa Presunção de inocência (ou da não culpabilidade)3 Tópicos
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Princípio da ampla defesa5 Tópicos
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Lei Processual Penal no TempoSistemas1 Tópico
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Lei Processual com Reflexos no Direito Processual1 Tópico
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Lei nº 9.0991 Tópico
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Lei nº 11.7191 Tópico
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Lei nº 13.4911 Tópico
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Normas processuais heterotópicas1 Tópico
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Inquérito PolicialConceito, Natureza jurídica e finalidade do inquérito policial1 Tópico
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Investigações criminal1 Tópico
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Instauração do inquérito policial3 Tópicos
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Características do inquérito policial4 Tópicos
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Indiciamento1 Tópico
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Identificação criminal2 Tópicos
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Conclusão do inquérito policial2 Tópicos
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Arquivamento do inquérito policial8 Tópicos
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Investigação Diversa2 Tópicos
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Valor probatório do inquérito policial1 Tópico
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Acordo de não persecução penal5 Tópicos
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Ação Penal e Ação Civil Ex DelictoCaracterísticas do direito de ação penal1 Tópico
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Lide no processo penal1 Tópico
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Condições da ação penal2 Tópicos
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Classificação das ações penais1 Tópico
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Princípios da ação penal pública2 Tópicos
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Princípios da ação penal de iniciativa privada3 Tópicos
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Ação penal pública condicionada6 Tópicos
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Ação penal de iniciativa privada6 Tópicos
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Peça acusatória7 Tópicos
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Aditamento à denúncia1 Tópico
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Competência - Regras GeraisJurisdição e competência1 Tópico
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Competência absoluta e relativa1 Tópico
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Competência em Razão da MatériaCompetência Criminal da Justiça Militar1 Tópico
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Competência Criminal da Justiça Eleitoral1 Tópico
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Competência Criminal da Justiça Federal2 Tópicos
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Competência em Razão da PessoaCompetência por prerrogativa de função3 Tópicos
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Competência TerritorialCompetência territorial pelo lugar da infração3 Tópicos
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Competência territorial pela residência ou domicílio do réu1 Tópico
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Competência territorial pelo domicílio da vítima1 Tópico
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Competência Pela Natureza da InfraçãoNatureza da Infração1 Tópico
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Competência de JuízoCompetência por distribuição e prevenção1 Tópico
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Competência - ModificaçãoConexão e continência2 Tópicos
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Art. 781 Tópico
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Teoria Geral das ProvasProva1 Tópico
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Ônus da prova1 Tópico
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Sistemas de avaliação da prova1 Tópico
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Meios de Prova e Meios de Obtenção de Prova em EspécieDa prova ilegal3 Tópicos
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Exame de corpo de delito e outras perícias2 Tópicos
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Interrogatório3 Tópicos
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Prova testemunhal4 Tópicos
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Reconhecimento de pessoas e coisas e Acareação1 Tópico
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Indícios1 Tópico
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Busca e apreensão4 Tópicos
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Interceptação telefônica4 Tópicos
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PrisãoPrisão1 Tópico
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Prisão em flagrante4 Tópicos
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Prisão Temporária3 Tópicos
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Prisão Preventiva6 Tópicos
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Audiência de custódia (ou de apresentação)1 Tópico
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Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Diversas da PrisãoMedidas cautelares - Noções Gerais1 Tópico
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(in) Cabimento detração1 Tópico
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Medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão. Espécies1 Tópico
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Liberdade ProvisóriaDistinção entre relaxamento da prisão, liberdade provisória e revogação da prisão cautelar1 Tópico
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Liberdade provisória sem fiança1 Tópico
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Liberdade provisória com fiança2 Tópicos
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Questões e Processos Incidentes no Processo PenalQuestões Incidentes no Processo Penal2 Tópicos
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Questões preliminares no Processo Penal1 Tópico
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Conflito de competência no Processo Penal2 Tópicos
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Restituição de coisas apreendidas2 Tópicos
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Medidas assecuratórias2 Tópicos
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Sujeitos do Processo PenalMinistério Público no Processo Penal1 Tópico
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Acusado3 Tópicos
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Defensor1 Tópico
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Comunicação de Atos ProcessuaisComunicação de Atos no Processo Penal. Espécies e Noções Gerais1 Tópico
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Citação Real no Processo Penal1 Tópico
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Citação Presumida no Processo Penal2 Tópicos
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Intimação no Processo Penal1 Tópico
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Processo e ProcedimentosProcedimento Comum Ordinário5 Tópicos
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Procedimento Comum Sumário1 Tópico
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Procedimento Comum Sumaríssimo9 Tópicos
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Procedimento Especial do Tribunal do Júri28 Tópicos
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Primeira fase
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Audiência de Instrução
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Pronúncia - Natureza Jurídica. Fundamentação
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Pronúncia - In dubio pro societatis ou pro reo?
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Aditamento e pronúncia
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Impronúncia
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Absolvição sumária (art. 415, CPP)
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Absolvição sumária - recurso de ofício
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Desclassificação (juiz)
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Art. 422, CPP
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Alistamento dos jurados
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Formação do conselho de sentença
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Desaforamento
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Organização da pauta
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Do julgamento
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Sessões do Tribunal do júri
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Instrução em plenário
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Debates - tempo, apartes
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Artigo 478, CPP
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Artigo 479, CPP
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Réplica/Tréplica
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Quesitos - estrutura
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Quesitos - parágrafos 4º e 5º, art. 483, CPP
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Desclassificação própria e imprópria
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Desclassificação feita pelo Conselho de sentença
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Desclassificação feita pelo Conselho de sentença e crime conexo
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Contradição entre respostas
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Decisão contrária prova dos autos
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Primeira fase
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Teoria geral dos recursosTeoria Geral dos Recursos11 Tópicos
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Natureza jurídica e sucumbência
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Juízo de admissibilidade
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Pressupostos recursais objetivos
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Pressupostos recursais subjetivo
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Recurso - Ministério Público
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Recurso - assistente
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Reformatio in Pejus - Direta e Indireta
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Reformatio in Pejus - Incompetência absoluta
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Reformatio in Pejus - Art. 383, CPP
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Reformatio in Pejus - Tribunal do Júri
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Reformatio in Pejus - Mellius
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Natureza jurídica e sucumbência
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Recursos criminais em espécieRecurso em Sentido Estrito no CPP8 Tópicos
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Apelação4 Tópicos
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Embargos infringentes e de nulidade2 Tópicos
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Embargos de Declaração1 Tópico
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Revisão Criminal6 Tópicos
Crimes Contra Empresas Públicas da União e Autarquias Federais
Crimes Contra Empresas Públicas da União e Autarquias Federais
Na Constituição Federal trata da competência institucional, artigo 109, aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens serviços ou interesse da união ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da justiça militar e da justiça eleitoral, os crimes políticos.
O artigo 30 da lei 7170 fala da competência a justiça militar para julgar os crimes políticos, então, podemos afirmar com segurança: o referido dispositivo, ou seja, o artigo 30 da lei 7170 não foi recepcionado pela Constituição Federal porque hoje quem julga crime político não é mais a justiça militar, segundo o artigo 109 inciso IV a competência será da justiça federal.
Atenção, porque roubo praticado contra uma agência do Banco do Brasil é da competência da justiça estadual porque Banco do Brasil não é empresa pública da União, o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, a competência, portanto, será da justiça estadual. Raciocínio idêntico em relação à Petrobras, crime contra a Petrobras também será de competência da justiça estadual.
Mas a “Lava jato” está na justiça federal, certamente há crimes que seriam de competência da justiça federal, crimes conexos, olha a súmula 122 diz que no concurso entre a federal e estadual prevalece a federal porque o crime praticado contra a Petrobrás, sociedade de economia mista, é de competência da justiça estadual, mas se houver um crime conexo que seja de competência da justiça federal aí você aplica a súmula 122, então, cuidado, Petrobrás, Banco do Brasil são sociedades de economia mista.
Mas e o roubo contra uma agência da Caixa Econômica Federal de quem será a competência? Sem medo de errar, será da justiça federal, porque a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública da União, então, o roubo contra uma agência da Caixa tranquilo é da justiça federal.
Por exemplo, eu entro na Caixa Econômica e “me dá agora o seu celular”, eu vou embora, estou roubando uma pessoa dentro de uma agência da Caixa Econômica Federal, eu pergunto: neste caso quem é competente? Cuidado, justiça estadual porque quem é o ofendido, quando muito a Caixa é uma vítima reflexa, então, neste caso o roubo contra um indivíduo que está dentro de uma agência da Caixa a competência será da justiça estadual, porque o ofendido não é a Caixa, mas sim o particular.
Mas se eu roubar o celular dessa pessoa e também roubar a Caixa é óbvio que a competência será da justiça federal, porque o roubo contra particular é estadual, o roubo contra a Caixa Econômica Federal é competência da justiça federal, a súmula 122 diz que vai pra justiça federal.
Então, só será de competência da justiça federal quando a empresa pública da União, ou autarquia federal for vítima direta, imediata, porque quando for vítima imediata, vítima reflexa, a competência será da justiça estadual.
Um outro exemplo vai ajudar: o campus da UFRJ fica na Ilha do Governador, daí na cidade universitária, então, vamos imaginar que uma pessoa seja estuprada, a competência será da justiça estadual, porque o crime foi praticado contra o particular, neste caso autarquia federal, no caso UFRJ, é vítima reflexa, é vítima mediata.
Emissão de cheques sem fundos contra a Caixa, quem foi que tomou um cano, um furo nesse cheque sem fundo foi o particular, então, neste caso a competência será da justiça estadual. Mas se eu falsifico o talonário, pego talonário e um cheque falsificado da Caixa, vou lá e recebo. Neste caso quem é o lesado é a Caixa Econômica Federal, então, a competência será da justiça federal, a grande dica é você saber quem é o lesado, se é o particular ou se a empresa pública da União.
Um exemplo bem legal que vai te ajudar no raciocínio: vamos imaginar que eu sou empresário comerciante, eu tenho que pagar um tributo federal, aí eu chego para o meu contador e “oi, Carlos, eu estou precisando pagar esse tributo aqui, esse tributo federal” e ele está falsificando a autenticação mecânica. Aí eu pergunto: neste caso de quem é a competência? O lesado é quem? Vai continuar constando no banco de dados da União a falta de pagamento daquele tributo, então, quando ele falsifica a guia, o comprovante de pagamento, esse crime está sendo praticado contra o particular, a competência será da justiça estadual.
Agora se eu recebi aqui uma notificação dizendo que o imposto não foi pago e eu te dei o dinheiro, você me deu o comprovante, eu pego aquele comprovante que ele falsificou e eu vou lá fazer prova na União, eu uso esse documento falso, então, será da competência da justiça federal.
Agora, imagine: “Juca, você tem a cocaína, relaxa, eu vou te mandar pelo correio, remessa de drogas pelo correio, o Juca mora aqui no Rio de Janeiro, então, eu vou colocar uma quantidade de droga no envelope”, eu pergunto neste caso quem é competente? Antes de responder, vou te dar um outro exemplo: mandar uma carta para o Juca ofendendo a honra dele, aí eu pergunto: esse exemplo que ofende a honra de Juca através de uma correspondência quem é competente? Evidente que a justiça estadual, porque o crime está sendo praticado contra o Juca, a correspondência está sendo utilizada como instrumento para a prática do crime, mutatis mutandis, mesmo raciocínio, eu estou fornecendo a droga para o Juca, eu estou utilizando os Correios como instrumento para a prática do crime, então, neste caso a competência será da justiça estadual. O crime não está sendo praticado contra empresa pública da União, eu me utilizei desse instrumento para a prática do tráfico de drogas. Outro exemplo, um julgado do Supremo Tribunal Federal, nosso querido amigo carteiro entrega as correspondências e elas são extraviadas, o STF decidiu que a competência será da justiça estadual porque a entrega das correspondências na administração do condomínio faz cessar ali as atividades da ECT, então, se essas correspondências são extraviadas dentro do condomínio a competência será da justiça estadual.
A princípio, a competência será da justiça federal por furto do malote, ou seja, roubou malotes de correspondência, mas se você roubou o relógio do carteiro é evidente que a competência então será da justiça estadual.
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