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Direito Processual Penal

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  1. Sistemas Processuais Penais
    Sistema inquisitorial
    1 Tópico
  2. Sistema acusatório
    1 Tópico
  3. Sistema misto ou francês
    1 Tópico
  4. Princípios Fundamentais do Processo Penal
    Da Presunção de inocência (ou da não culpabilidade)
    3 Tópicos
  5. Princípio da ampla defesa
    5 Tópicos
  6. Lei Processual Penal no Tempo
    Sistemas
    1 Tópico
  7. Lei Processual com Reflexos no Direito Processual
    1 Tópico
  8. Lei nº 9.099
    1 Tópico
  9. Lei nº 11.719
    1 Tópico
  10. Lei nº 13.491
    1 Tópico
  11. Normas processuais heterotópicas
    1 Tópico
  12. Inquérito Policial
    Conceito, Natureza jurídica e finalidade do inquérito policial
    1 Tópico
  13. Investigações criminal
    1 Tópico
  14. Instauração do inquérito policial
    3 Tópicos
  15. Características do inquérito policial
    4 Tópicos
  16. Indiciamento
    1 Tópico
  17. Identificação criminal
    2 Tópicos
  18. Conclusão do inquérito policial
    2 Tópicos
  19. Arquivamento do inquérito policial
    8 Tópicos
  20. Investigação Diversa
    2 Tópicos
  21. Valor probatório do inquérito policial
    1 Tópico
  22. Acordo de não persecução penal
    5 Tópicos
  23. Ação Penal e Ação Civil Ex Delicto
    Características do direito de ação penal
    1 Tópico
  24. Lide no processo penal
    1 Tópico
  25. Condições da ação penal
    2 Tópicos
  26. Classificação das ações penais
    1 Tópico
  27. Princípios da ação penal pública
    2 Tópicos
  28. Princípios da ação penal de iniciativa privada
    3 Tópicos
  29. Ação penal pública condicionada
    6 Tópicos
  30. Ação penal de iniciativa privada
    6 Tópicos
  31. Peça acusatória
    7 Tópicos
  32. Aditamento à denúncia
    1 Tópico
  33. Competência - Regras Gerais
    Jurisdição e competência
    1 Tópico
  34. Competência absoluta e relativa
    1 Tópico
  35. Competência em Razão da Matéria
    Competência Criminal da Justiça Militar
    1 Tópico
  36. Competência Criminal da Justiça Eleitoral
    1 Tópico
  37. Competência Criminal da Justiça Federal
    2 Tópicos
  38. Competência em Razão da Pessoa
    Competência por prerrogativa de função
    3 Tópicos
  39. Competência Territorial
    Competência territorial pelo lugar da infração
    3 Tópicos
  40. Competência territorial pela residência ou domicílio do réu
    1 Tópico
  41. Competência territorial pelo domicílio da vítima
    1 Tópico
  42. Competência Pela Natureza da Infração
    Natureza da Infração
    1 Tópico
  43. Competência de Juízo
    Competência por distribuição e prevenção
    1 Tópico
  44. Competência - Modificação
    Conexão e continência
    2 Tópicos
  45. Art. 78
    1 Tópico
  46. Teoria Geral das Provas
    Prova
    1 Tópico
  47. Ônus da prova
    1 Tópico
  48. Sistemas de avaliação da prova
    1 Tópico
  49. Meios de Prova e Meios de Obtenção de Prova em Espécie
    Da prova ilegal
    3 Tópicos
  50. Exame de corpo de delito e outras perícias
    2 Tópicos
  51. Interrogatório
    3 Tópicos
  52. Prova testemunhal
    4 Tópicos
  53. Reconhecimento de pessoas e coisas e Acareação
    1 Tópico
  54. Indícios
    1 Tópico
  55. Busca e apreensão
    4 Tópicos
  56. Interceptação telefônica
    4 Tópicos
  57. Prisão
    Prisão
    1 Tópico
  58. Prisão em flagrante
    4 Tópicos
  59. Prisão Temporária
    3 Tópicos
  60. Prisão Preventiva
    6 Tópicos
  61. Audiência de custódia (ou de apresentação)
    1 Tópico
  62. Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Diversas da Prisão
    Medidas cautelares - Noções Gerais
    1 Tópico
  63. (in) Cabimento detração
    1 Tópico
  64. Medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão. Espécies
    1 Tópico
  65. Liberdade Provisória
    Distinção entre relaxamento da prisão, liberdade provisória e revogação da prisão cautelar
    1 Tópico
  66. Liberdade provisória sem fiança
    1 Tópico
  67. Liberdade provisória com fiança
    2 Tópicos
  68. Questões e Processos Incidentes no Processo Penal
    Questões Incidentes no Processo Penal
    2 Tópicos
  69. Questões preliminares no Processo Penal
    1 Tópico
  70. Conflito de competência no Processo Penal
    2 Tópicos
  71. Restituição de coisas apreendidas
    2 Tópicos
  72. Medidas assecuratórias
    2 Tópicos
  73. Sujeitos do Processo Penal
    Ministério Público no Processo Penal
    1 Tópico
  74. Acusado
    3 Tópicos
  75. Defensor
    1 Tópico
  76. Comunicação de Atos Processuais
    Comunicação de Atos no Processo Penal. Espécies e Noções Gerais
    1 Tópico
  77. Citação Real no Processo Penal
    1 Tópico
  78. Citação Presumida no Processo Penal
    2 Tópicos
  79. Intimação no Processo Penal
    1 Tópico
  80. Processo e Procedimentos
    Procedimento Comum Ordinário
    5 Tópicos
  81. Procedimento Comum Sumário
    1 Tópico
  82. Procedimento Comum Sumaríssimo
    9 Tópicos
  83. Procedimento Especial do Tribunal do Júri
    28 Tópicos
  84. Teoria geral dos recursos
    Teoria Geral dos Recursos
    11 Tópicos
  85. Recursos criminais em espécie
    Recurso em Sentido Estrito no CPP
    8 Tópicos
  86. Apelação
    4 Tópicos
  87. Embargos infringentes e de nulidade
    2 Tópicos
  88. Embargos de Declaração
    1 Tópico
  89. Revisão Criminal
    6 Tópicos
Aula 32, Tópico 1
Em andamento

Aditamento de crime conexo x mutatio libelli

Aula - Progresso
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Aditamento de crime conexo x mutatio libelli

Vamos falar de aditamento à denúncia e não pode confundir aditamento da denúncia de um crime conexo com mutatio libelli previsto no artigo 384. Aditar significa acrescentar a denúncia, eu posso acrescentar um novo fato criminal. Já a mutatio libelli é quando encerrada a instrução probatória se entender cabível nova definição jurídica do fato em consequência de prova existente nos autos, de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação. Assim, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa no prazo de 5 dias. Reduzindo-se a termo o aditamento quando feito oralmente, a primeira observação, que está na parte final do 384, é que o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, atenção quando se fala em aditamento de queixa o artigo é bem claro: se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, logo, essa queixa a que está se referindo o artigo 384 é a queixa-crime subsidiária, é a queixa-crime oferecida na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. Na ação penal privada propriamente dita o MP não pode aditar, até porque ele não tem legitimidade.

E tem prazo esse prazo de 5 dias. Há quem diga que seja um prazo impróprio em razão do princípio da obrigatoriedade, ou seja, o MP pode fazer a mutatio libelli fora desse prazo previsto no artigo 384 em razão do princípio da obrigatoriedade, que eu peço todas as vênias para dizer que esse prazo é próprio, porque o princípio da obrigatoriedade já foi respeitado lá atrás quando do oferecimento da denúncia, esse aditamento previsto no artigo 384 é quando você vai acrescentar algo ao fato já narrado. O Ministério Público tem obrigação de denunciar pelo fato criminoso, mas acrescentar algo a esse fato ele tem prazo e mesmo assim só vai poder acrescentar se surgir durante a instrução criminal uma nova definição jurídica em consequência de prova um dos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, então, mutatio libelli tem prazo de 5 dias e só é possível no crime de ação pública ou ação penal privada subsidiária da pública. 

Quando o Ministério público aditar vai ter que requerer uma nova citação? Basta intimar o réu. Com o aditamento o réu apenas será intimado para querendo possa se manifestar sobre esse aditamento, mas atenção para o disposto na súmula 453 do STF, não se aplica à segunda instância o artigo 384 do Código de Processo Penal que possibilita dar nova definição jurídica ao fato delituoso em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa. Fato é que segundo o Supremo Tribunal Federal a mutatio libelli não poderá acrescentar algum fato já em segunda instância, porque haverá uma supressão de instância. Então, a mutatio libelli só pode ser realizada até a sentença. 

Mas, atenção, não confundam a mutatio libelli com aditamento, ou seja, se eu acrescento um novo fato o réu deverá ser novamente citado para se defender desse novo fato, apresentar resposta e tudo mais.

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