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Direito Processual Penal

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  1. Sistemas Processuais Penais
    Sistema inquisitorial
    1 Tópico
  2. Sistema acusatório
    1 Tópico
  3. Sistema misto ou francês
    1 Tópico
  4. Princípios Fundamentais do Processo Penal
    Da Presunção de inocência (ou da não culpabilidade)
    3 Tópicos
  5. Princípio da ampla defesa
    5 Tópicos
  6. Lei Processual Penal no Tempo
    Sistemas
    1 Tópico
  7. Lei Processual com Reflexos no Direito Processual
    1 Tópico
  8. Lei nº 9.099
    1 Tópico
  9. Lei nº 11.719
    1 Tópico
  10. Lei nº 13.491
    1 Tópico
  11. Normas processuais heterotópicas
    1 Tópico
  12. Inquérito Policial
    Conceito, Natureza jurídica e finalidade do inquérito policial
    1 Tópico
  13. Investigações criminal
    1 Tópico
  14. Instauração do inquérito policial
    3 Tópicos
  15. Características do inquérito policial
    4 Tópicos
  16. Indiciamento
    1 Tópico
  17. Identificação criminal
    2 Tópicos
  18. Conclusão do inquérito policial
    2 Tópicos
  19. Arquivamento do inquérito policial
    8 Tópicos
  20. Investigação Diversa
    2 Tópicos
  21. Valor probatório do inquérito policial
    1 Tópico
  22. Acordo de não persecução penal
    5 Tópicos
  23. Ação Penal e Ação Civil Ex Delicto
    Características do direito de ação penal
    1 Tópico
  24. Lide no processo penal
    1 Tópico
  25. Condições da ação penal
    2 Tópicos
  26. Classificação das ações penais
    1 Tópico
  27. Princípios da ação penal pública
    2 Tópicos
  28. Princípios da ação penal de iniciativa privada
    3 Tópicos
  29. Ação penal pública condicionada
    6 Tópicos
  30. Ação penal de iniciativa privada
    6 Tópicos
  31. Peça acusatória
    7 Tópicos
  32. Aditamento à denúncia
    1 Tópico
  33. Competência - Regras Gerais
    Jurisdição e competência
    1 Tópico
  34. Competência absoluta e relativa
    1 Tópico
  35. Competência em Razão da Matéria
    Competência Criminal da Justiça Militar
    1 Tópico
  36. Competência Criminal da Justiça Eleitoral
    1 Tópico
  37. Competência Criminal da Justiça Federal
    2 Tópicos
  38. Competência em Razão da Pessoa
    Competência por prerrogativa de função
    3 Tópicos
  39. Competência Territorial
    Competência territorial pelo lugar da infração
    3 Tópicos
  40. Competência territorial pela residência ou domicílio do réu
    1 Tópico
  41. Competência territorial pelo domicílio da vítima
    1 Tópico
  42. Competência Pela Natureza da Infração
    Natureza da Infração
    1 Tópico
  43. Competência de Juízo
    Competência por distribuição e prevenção
    1 Tópico
  44. Competência - Modificação
    Conexão e continência
    2 Tópicos
  45. Art. 78
    1 Tópico
  46. Teoria Geral das Provas
    Prova
    1 Tópico
  47. Ônus da prova
    1 Tópico
  48. Sistemas de avaliação da prova
    1 Tópico
  49. Meios de Prova e Meios de Obtenção de Prova em Espécie
    Da prova ilegal
    3 Tópicos
  50. Exame de corpo de delito e outras perícias
    2 Tópicos
  51. Interrogatório
    3 Tópicos
  52. Prova testemunhal
    4 Tópicos
  53. Reconhecimento de pessoas e coisas e Acareação
    1 Tópico
  54. Indícios
    1 Tópico
  55. Busca e apreensão
    4 Tópicos
  56. Interceptação telefônica
    4 Tópicos
  57. Prisão
    Prisão
    1 Tópico
  58. Prisão em flagrante
    4 Tópicos
  59. Prisão Temporária
    3 Tópicos
  60. Prisão Preventiva
    6 Tópicos
  61. Audiência de custódia (ou de apresentação)
    1 Tópico
  62. Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Diversas da Prisão
    Medidas cautelares - Noções Gerais
    1 Tópico
  63. (in) Cabimento detração
    1 Tópico
  64. Medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão. Espécies
    1 Tópico
  65. Liberdade Provisória
    Distinção entre relaxamento da prisão, liberdade provisória e revogação da prisão cautelar
    1 Tópico
  66. Liberdade provisória sem fiança
    1 Tópico
  67. Liberdade provisória com fiança
    2 Tópicos
  68. Questões e Processos Incidentes no Processo Penal
    Questões Incidentes no Processo Penal
    2 Tópicos
  69. Questões preliminares no Processo Penal
    1 Tópico
  70. Conflito de competência no Processo Penal
    2 Tópicos
  71. Restituição de coisas apreendidas
    2 Tópicos
  72. Medidas assecuratórias
    2 Tópicos
  73. Sujeitos do Processo Penal
    Ministério Público no Processo Penal
    1 Tópico
  74. Acusado
    3 Tópicos
  75. Defensor
    1 Tópico
  76. Comunicação de Atos Processuais
    Comunicação de Atos no Processo Penal. Espécies e Noções Gerais
    1 Tópico
  77. Citação Real no Processo Penal
    1 Tópico
  78. Citação Presumida no Processo Penal
    2 Tópicos
  79. Intimação no Processo Penal
    1 Tópico
  80. Processo e Procedimentos
    Procedimento Comum Ordinário
    5 Tópicos
  81. Procedimento Comum Sumário
    1 Tópico
  82. Procedimento Comum Sumaríssimo
    9 Tópicos
  83. Procedimento Especial do Tribunal do Júri
    28 Tópicos
  84. Teoria geral dos recursos
    Teoria Geral dos Recursos
    11 Tópicos
  85. Recursos criminais em espécie
    Recurso em Sentido Estrito no CPP
    8 Tópicos
  86. Apelação
    4 Tópicos
  87. Embargos infringentes e de nulidade
    2 Tópicos
  88. Embargos de Declaração
    1 Tópico
  89. Revisão Criminal
    6 Tópicos
Aula 29, Tópico 5
Em andamento

Retratação da Representação

Aula - Progresso
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Retratação da representação

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941

Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia, a contrário sensu a representação será retratável até o oferecimento da denúncia, até porque depois de oferecida a denúncia a ação penal pública se torna indisponível, de que adianta se o ofendido puder se retratar depois de oferecida denúncia já que a ação penal é indisponível. 

Mas, atenção, porque existe uma exceção, faça uma remissão para o artigo 16 da lei 11340, a Lei Maria da Penha, pois nos casos envolvendo violência doméstica cabe retratação da representação até o recebimento da denúncia. E essa retratação deve ser feita na presença do juiz em audiência previamente designada para tal finalidade, o legislador quer que o juiz se certifique que a vítima de violência doméstica não está sofrendo qualquer tipo de coação para se retratar representação, vejam que o que diz o referido artigo:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

O STJ já decidiu que essa audiência não é obrigatória para saber se a vítima pretende ou não se retratar, nada disso, essa audiência só será designada se a vítima sinalizar pela retratação, se a vítima sinalizar, demonstrar que quer se retratar o juiz designa a audiência para saber se ela pretende ou não se retratar.

As lesões leves e culposas no contexto da violência doméstica são de ação pública incondicionada, foi o que decidiu o STF, porque o artigo 41 da 11340 diz o seguinte a Lei 9099 não se aplica nos casos de violência doméstica e, julgando uma ação direta de constitucionalidade do artigo 41, o Supremo decidiu que o dispositivo é constitucional e as lesões leves e culposas no âmbito da violência doméstica são de ação pública incondicionada. O Supremo decidiu dessa forma, a exigência de representação nas lesões leves e culposas indevidamente está no artigo 88 da lei 9099, é claro, a exigência de representação na lesão leve, na lesão culposa tinha que estar no código penal, nunca na 9099, mas, enfim, aí o Supremo decidiu pela constitucionalidade do artigo 41 e que não se aplica à violência doméstica a exigência de representação nas lesões leves e culposas. 

Nesse caso, não vai ter nenhum crime de ação pública condicionada à representação que envolve violência doméstica? Sim, desde que não seja lesão leve nem lesão culposa, por exemplo, o crime de ameaça, a exigência de representação no crime de ameaça não está na 9099, mas sim no Código Penal, então, uma ameaça em contexto da violência doméstica é de ação pública condicionada à representação, cabe retratação sim até o recebimento da denúncia na presença do juiz, mas se for lesão leve ou lesão culposa o Supremo já decidiu que será de ação pública incondicionada, porque a exigência de representação está no artigo 88 da 9099 e a Lei 9099 não se aplica à violência doméstica. 

Cabe retratação da retratação da representação? O tema é controverso e prevalece entendimento que sim, desde que a retratação da retratação da representação seja feita no prazo decadencial de 6 meses.

Respostas