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Direito Processual do Trabalho

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  1. Noções Introdutórias e Principiológicas
    Noções introdutórias e principiológicas. Introdução
    2 Tópicos
  2. Aplicação do CPC no Processo do Trabalho
    2 Tópicos
  3. Peculiaridades Aplicadas
    8 Tópicos
  4. Organização e Competência da Justiça do Trabalho
    Órgãos da Justiça do Trabalho
    1 Tópico
  5. Organização e Competência da Justiça do Trabalho
    11 Tópicos
  6. Conflito de Competência
    4 Tópicos
  7. Procedimentos
    Procedimentos Aplicados no Processo do Trabalho
    15 Tópicos
  8. Provas no Processo do Trabalho
    Prova
    7 Tópicos
  9. Atos, Termos, Prazos e Nulidades Processuais
    Atos processuais
    1 Tópico
  10. Prazos processuais
    1 Tópico
  11. Prescrição e Decadência
    7 Tópicos
  12. Nulidades Processuais
    3 Tópicos
  13. Recursos Trabalhistas
    Recursos. Introdução
    1 Tópico
  14. Recursos. Classificação
    1 Tópico
  15. Princípios Recursais
    2 Tópicos
  16. Efeitos do recurso trabalhista
    2 Tópicos
  17. Requisitos de admissibilidade dos recursos
    5 Tópicos
  18. Recursos em espécies
    8 Tópicos
  19. Recurso de Revista
    8 Tópicos
  20. Recurso de Embargos
    4 Tópicos
  21. Execução Trabalhista
    Execução
    16 Tópicos
  22. Partes e Procuradores
    Partes e Procuradores
    4 Tópicos
  23. Sentença e Coisa Julgada
    Sentença
    5 Tópicos
Aula 22, Tópico 2
Em andamento

Litisconsórcio

Aula - Progresso
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Litisconsórcio 

O litisconsórcio tem previsão entre os artigos 113 à 118 do CPC.

Litisconsórcio é o fenômeno da cumulação ou pluralidade de partes, ou seja é a cumulação do elemento subjetivo da demanda – Autor e Réu;

O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo. No litisconsórcio ativo há dois ou mais Autores na demanda. No litisconsórcio passivo há dois ou mais Réus. Quando há litisconsórcio em ambas as partes, ou seja, demandante e demandado haverá o litisconsórcio misto, bilateral ou recíproco.

Assim, é possível concluir pela seguinte classificação do litisconsórcio:

Finalidades do litisconsórcio:

1 – Economia processual: ao invés de ter duas ações haverá apenas uma. Ex: casal que teve bagagem extraviada no mesmo voo podem entrar com apenas uma ação, de forma a não ser necessária a distribuição de duas demandas.

2 – Prestigiar o exercício do contraditório: Nesses casos há a necessidade do litisconsórcio, é o litisconsórcio obrigatório ou necessário, conforme artigo 114 do CPC:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

O litisconsórcio necessário sempre será no polo passivo para prestigiar um contraditório, ou seja, ambas as partes terão a oportunidade de se defender na mesma demanda. Ex: quando se discute direito real sobre imóvel quando alguém casado, deverá propor a demanda em face de ambos os cônjuges.

Na existência de litisconsórcio a petição inicial deverá qualificar todos eles, tanto na hipótese de litisconsórcio ativo como passivo.

No pedido de gratuidade de justiça, o juiz irá analisar de forma isolada cada pedido, ou seja, o deferimento da justiça gratuita para uma parte não estende para o seu litisconsórcio, conforme artigo 99, § 6º do CPC:

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

Como fica a competência no caso de litisconsórcio?

No caso de competência territorial e há o litisconsórcio passivo, por ser a regra de competência do domicílio do Réu, caberá ao Autor decidir no domicílio de qual dos Réus ele irá demandar a ação, conforme previsto no artigo 46, § 4º do CPC:

§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Como fica com relação aos prazos?

O artigo 229 do CPC traz uma regra para casos de haver litisconsórcio com advogados distintos de escritório de advocacia distintos. Nesses casos o prazo será contado em dobro:

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

No caso de processo eletrônico, não se aplica a contagem do prazo em dobro, conforme artigo 229, § 2º do CPC:

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

A legitimidade da parte é realizada de maneira isolada, inclusive com relação à capacidade processual. Assim, quando apenas uma das partes é ilegítima, e o juiz decide pela ilegitimidade da parte, o ato judicial que extingue a ação pela ilegitimidade de um dos litisconsórcios é uma decisão interlocutória. 

Essa decisão é recorrível pelo agravo de instrumento, conforme artigo 1.015, VII, do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

VII - exclusão de litisconsorte;

Com relação à sucumbência há uma regra específica conforme artigo 87 do CPC, os ônus será divididos proporcionalmente:

Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

Ademais, é possível que o litisconsórcio ocorra após o início da demanda. Essa espécie de litisconsórcio é chamada de litisconsórcio ulterior ou posterior. Ex: intervenção de um assistente litisconsorcial.

Pode ocorrer também de forma passada como no exemplo de desconsideração da personalidade jurídica e chamamento ao processo.

Por fim, com relação à audiência prevista no artigo 334 do CPC, pois o § 6º determina que todos os litisconsortes precisa se manifestar pelo desinteresse da realização da audiência:

§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

Nesse caso, o prazo para contestação passa a ser de forma individual e começa a fluir a partir da data do protocolo de pedido de cancelamento da audiência, conforme artigo 335, §1º do CPC:

§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

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