Direito Processual do Trabalho
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Noções Introdutórias e PrincipiológicasNoções introdutórias e principiológicas. Introdução2 Tópicos
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Aplicação do CPC no Processo do Trabalho2 Tópicos
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Peculiaridades Aplicadas8 Tópicos
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Peculiaridades Aplicadas ao Processo do Trabalho
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Jus Postulandi
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Honorários advocatícios
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Custas - Parte 1
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Custas - Parte 2
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Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias
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Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Exceções
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Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Mandado de Segurança
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Peculiaridades Aplicadas ao Processo do Trabalho
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Organização e Competência da Justiça do TrabalhoÓrgãos da Justiça do Trabalho1 Tópico
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Organização e Competência da Justiça do Trabalho11 Tópicos
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TST
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TRT's
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Competência em Razão do Lugar
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Competência em Razão do Lugar - Parágrafo 2º do Art. 651 CLT
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Competência em Razão do Lugar - Exceções - Parágrafos 1º e 3º
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Competência em Razão do Lugar - Análise Final
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Competência Material
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Competência Material - Inciso I e II
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Competência Material - Inciso III, IV e V
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Competência Material, Inciso VI
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Competência Material, Incisos VII,VII e IX
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TST
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Conflito de Competência4 Tópicos
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ProcedimentosProcedimentos Aplicados no Processo do Trabalho15 Tópicos
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Procedimentos Aplicados na Justiça do Trabalho
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Procedimentos Aplicados na Justiça do Trabalho: Sumário
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Procedimento Sumaríssimo Arts. 852- A a 852-B
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Procedimento Sumaríssimo Arts. 852-B a 852-D
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Procedimento Sumaríssimo Arts. 852-E a 852-H
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Procedimento Sumaríssimo Arts. 852-H a 852-I
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Procedimento ordinário: introdução
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Procedimento ordinário: princípio da conciliação
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Procedimento ordinário: princípio do dispositivo e princípio do inquisitivo
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Procedimento Ordinário: Reclamação Trabalhista
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Procedimento Ordinário: Forma de Notificação
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Procedimento Ordinário: Audiência
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Procedimento Ordinário: Representação na Audiência
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Representação em Audiência Partida
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Ausência de Ambas as Partes
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Procedimentos Aplicados na Justiça do Trabalho
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Provas no Processo do TrabalhoProva7 Tópicos
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Atos, Termos, Prazos e Nulidades ProcessuaisAtos processuais1 Tópico
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Prazos processuais1 Tópico
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Prescrição e Decadência7 Tópicos
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Nulidades Processuais3 Tópicos
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Recursos TrabalhistasRecursos. Introdução1 Tópico
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Recursos. Classificação1 Tópico
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Princípios Recursais2 Tópicos
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Efeitos do recurso trabalhista2 Tópicos
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Requisitos de admissibilidade dos recursos5 Tópicos
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Recursos em espécies8 Tópicos
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Recursos em Espécie - Recurso Ordinário
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Recursos em Espécie - Recurso Ordinário, Procedimento Sumaríssimo
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Recursos em Espécie - Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento - Análise Legal
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Agravo de Petição
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Agravo de Petição - Forma de Interposição
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Agravo de Petição - Questões Peculiares
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Agravo de Petição - Casos de Cabimento
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Recursos em Espécie - Recurso Ordinário
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Recurso de Revista8 Tópicos
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Introdução ao Recurso de Revista
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Recurso de Revista. Peculiaridades
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Recurso de Revista. Procedimento Sumaríssimo
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Recurso de Revista. Casos de Cabimento
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Recurso de Revista. Cabimento OJ
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Recursos em espécie, recurso de revista, requisitos específicos
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Recursos em espécie, recurso de revista, requisitos específicos, transcendência
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Recurso de revista: análise do Art. 896
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Introdução ao Recurso de Revista
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Recurso de Embargos4 Tópicos
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Execução TrabalhistaExecução16 Tópicos
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Execução: Introdução
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Execução: Competência
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Execução: Legitimidade
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Execução: Liquidação
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Execução: Liquidação - Análise dos artigos
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Execução: Notificação
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Execução: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
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Embargos à Execução - Análise do caput do artigo 884 da CLT
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Embargos à Execução - Parágrafo primeiro do artigo 884 da CLT - Considerações sobre Prescrição Intercorrente
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Embargos à Execução - Análise do artigo 884 da CLT, parágrafos 2º, 3º e 4º
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Embargos à Execução - Análise do artigo 884 da CLT, parágrafos 5º e 6º
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Execução. Grupo Econômico
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Execução. Avaliação
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Execução. Avaliação: Análise do artigo 888 da CT
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Execução. Embargos de Terceiros - Análise dos artigos 674 e 675 do CPC
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Execução. Embargos de Terceiros - Análise dos artigos 676, 680 e 681 do CPC e súmula 419 do TST
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Execução: Introdução
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Partes e ProcuradoresPartes e Procuradores4 Tópicos
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Sentença e Coisa JulgadaSentença5 Tópicos
Litisconsórcio
Litisconsórcio
O litisconsórcio tem previsão entre os artigos 113 à 118 do CPC.
Litisconsórcio é o fenômeno da cumulação ou pluralidade de partes, ou seja é a cumulação do elemento subjetivo da demanda – Autor e Réu;
O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo. No litisconsórcio ativo há dois ou mais Autores na demanda. No litisconsórcio passivo há dois ou mais Réus. Quando há litisconsórcio em ambas as partes, ou seja, demandante e demandado haverá o litisconsórcio misto, bilateral ou recíproco.
Assim, é possível concluir pela seguinte classificação do litisconsórcio:
Finalidades do litisconsórcio:
1 – Economia processual: ao invés de ter duas ações haverá apenas uma. Ex: casal que teve bagagem extraviada no mesmo voo podem entrar com apenas uma ação, de forma a não ser necessária a distribuição de duas demandas.
2 – Prestigiar o exercício do contraditório: Nesses casos há a necessidade do litisconsórcio, é o litisconsórcio obrigatório ou necessário, conforme artigo 114 do CPC:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
O litisconsórcio necessário sempre será no polo passivo para prestigiar um contraditório, ou seja, ambas as partes terão a oportunidade de se defender na mesma demanda. Ex: quando se discute direito real sobre imóvel quando alguém casado, deverá propor a demanda em face de ambos os cônjuges.
Na existência de litisconsórcio a petição inicial deverá qualificar todos eles, tanto na hipótese de litisconsórcio ativo como passivo.
No pedido de gratuidade de justiça, o juiz irá analisar de forma isolada cada pedido, ou seja, o deferimento da justiça gratuita para uma parte não estende para o seu litisconsórcio, conforme artigo 99, § 6º do CPC:
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Como fica a competência no caso de litisconsórcio?
No caso de competência territorial e há o litisconsórcio passivo, por ser a regra de competência do domicílio do Réu, caberá ao Autor decidir no domicílio de qual dos Réus ele irá demandar a ação, conforme previsto no artigo 46, § 4º do CPC:
§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Como fica com relação aos prazos?
O artigo 229 do CPC traz uma regra para casos de haver litisconsórcio com advogados distintos de escritório de advocacia distintos. Nesses casos o prazo será contado em dobro:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
No caso de processo eletrônico, não se aplica a contagem do prazo em dobro, conforme artigo 229, § 2º do CPC:
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
A legitimidade da parte é realizada de maneira isolada, inclusive com relação à capacidade processual. Assim, quando apenas uma das partes é ilegítima, e o juiz decide pela ilegitimidade da parte, o ato judicial que extingue a ação pela ilegitimidade de um dos litisconsórcios é uma decisão interlocutória.
Essa decisão é recorrível pelo agravo de instrumento, conforme artigo 1.015, VII, do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
VII - exclusão de litisconsorte;
Com relação à sucumbência há uma regra específica conforme artigo 87 do CPC, os ônus será divididos proporcionalmente:
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
Ademais, é possível que o litisconsórcio ocorra após o início da demanda. Essa espécie de litisconsórcio é chamada de litisconsórcio ulterior ou posterior. Ex: intervenção de um assistente litisconsorcial.
Pode ocorrer também de forma passada como no exemplo de desconsideração da personalidade jurídica e chamamento ao processo.
Por fim, com relação à audiência prevista no artigo 334 do CPC, pois o § 6º determina que todos os litisconsortes precisa se manifestar pelo desinteresse da realização da audiência:
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
Nesse caso, o prazo para contestação passa a ser de forma individual e começa a fluir a partir da data do protocolo de pedido de cancelamento da audiência, conforme artigo 335, §1º do CPC:
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
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