Conheça as principais regras aplicáveis ao empresário individual

Veja com o Master o que você precisa saber sobre as regras aplicáveis ao empresário individual e fique um passo mais próximo do gabarito!

Em artigos anteriores, escrevemos sobre o conceito e as fases do direito empresarial, o conceito de empresa e de empresário e as tratativas a respeito da Eireli e do nome empresarial. Nesse texto vamos falar sobre as principais regras do nosso ordenamento aplicáveis ao empresário individual. Vamos lá!

Principais regras aplicáveis ao empresário individual

De cara é importante atentar aos artigos 972 e seguintes do Código Civil, pois trazem os requisitos gerais iniciais a respeito da capacidade para que alguém seja empresário:

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Portanto, para ser empresário individual, é importante ser plenamente capaz civilmente e a ausência de impedimento legal para tanto.

1. Capacidade civil

De plano, a capacidade civil plena é obtida quando a pessoa atinge os dezoito anos de idade:

Art. 5° A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

É possível, no entanto, que os menor que tenha entre 16 e 18 anos seja emancipado e passe a exercer livremente os atos da vida civil:

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

Nessa esteira, o menor de dezesseis anos nunca estará legalmente habilitado à prática de todos os atos da vida civil, por conta do artigo 3° do Código Civil:

Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Em sendo assim, ele não pode, em regra, vir a ser empresário individual até que atinja dezoito anos ou seja emancipado aos dezesseis.

2. Ausência de impedimento legal

Algumas pessoas, apesar de terem capacidade civil plena, são impedidas de exercer atividade empresarial. Tais impedimentos constam em leis especiais, e não no Código Civil. Em regra, são impedidos os servidores públicos em geral, militares da ativa, membros da Magistratura e do Ministério Público, dentre outros. Isso é assim porque, como essas exercem função pública, o legislador não quer que elas se distraíam de seu múnus público, pensando em atividades empresárias.

Outra pessoa que não pode exercer a atividade empresarial é o falido não reabilitado, nos termos do artigo 102 da Lei 11.101/2005:

 Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.

Uma das consequências da decretação da falência é a inabilitação empresarial. Enquanto o falido não honrar com suas obrigações, ele não pode se lançar num novo empreendimento, especialmente porque pode contrair mais dívidas antes de efetuar o pagamento das prestações anteriores.

O fato dessas pessoas não poderem ser empresárias individuais não significa que elas não podem ser sócias de sociedades empresárias. Um juiz, assim como um servidor, pode ser sócio ou acionista de uma empresa, desde que não sejam sócio administrador. Nessa hipótese ocorre o desvio de atenção, previamente falado, e por isso ela é vedada.

Em suma: todas as pessoas impedidas de atuarem como empresários individuais não podem atuar sozinhas, mas podem ser sócios de sociedades empresárias, desde que não sejam sócios administradores.

Exercício profissional da empresa

Além da capacidade civil plena e da ausência de impedimento, a pessoa física deve desenvolver a atividade econômica organizada, ou seja, a empresa, de forma profissional.

Exercer a empresa de modo profissional significa perseguir lucro com habitualidade. Assim, se uma senhora vende doces de São Cosme e Damião apenas em setembro, ela não é empresária, pois não há habitualidade em sua atividades e nem intenção lucrativa. O empresário exerce sua atividade de forma profissional e persegue o lucro, conforme requisitos do artigo 966 do Código Civil:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Portanto, para desenvolvimento da atividade empresária de forma profissional, pressupõem-se dois requisitos: habitualidade e intuito lucrativo.

Responsabilidade do empresário individual

Existem dois regimes de responsabilidade, a responsabilidade limitada e a responsabilidade ilimitada.

A responsabilidade limitada funciona da seguinte maneira: a pessoa que desenvolve aquela atividade só responde pelo montante que disponibilizou para aquela atividade. Se aquele montante não for suficiente para pagar os credores, e não for hipótese de desconsideração da personalidade jurídica , nada mais poderá ser feito.

Na responsabilidade ilimitada, a pessoa responde pelo valor que colocou e, se esse valor não for suficiente para pagar os credores, ela responde com todo o seu patrimônio pessoal.

O empresário individual é uma pessoa física. Apesar do empresário individual estar inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ele não é pessoa jurídica.

O CNPJ do empresário individual serve para questões meramente tributárias; afinal, ele exerce atividade econômica que deve ser tributada. Da mesma forma que a pessoa física está inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para pagar seus impostos, aquele que exerce atividade econômica deve colher os tributos incidentes sobre aquela atividade. Qualquer tributo que incida sobre aquela atividade vai ser tributado e haverá atribuição ao número de CNPJ informado. Independente, o CNPJ não transforma o empresário individual em pessoa jurídica.

Empresário individual é a pessoa que exerce atividade em nome próprio assumindo os riscos da empresa. Portanto, ele tem responsabilidade ilimitada e responde com todos os seus bens pelo resultado da atividade, inclusive com os seus bens individuais, que são aqueles que não estão vinculados à atividade econômica ele desenvolve.

No entanto, há uma espécie de benefício de ordem: antes dos bens pessoais responderem, devem ser utilizados os bens vinculados à empresa. Se esses não forem suficientes para quitar a dívida com os credores, aí sim eles poderão invadir o patrimônio individual do empresário, pedindo penhora em dinheiro, do carro, da casa onde ele reside, dentre outros.

Repetindo, para que isso ocorra, os credores primeiro devem se satisfazer em face dos bens vinculados à atividade empresarial; somente se esses bens não forem suficientes é que os credores podem invadir os bens individuais do empresário.

Conceito de empresário individual

O conceito surge da combinação do caput do artigo 966 com o artigo 972, ambos do Código Civil e previamente vistos.

O artigo 966 indica o que deve existir para que haja caracterização do empresário e o artigo 972 diz quais são os requisitos para uma pessoa ser empresário individual.

Mas o que acontece se houver uma violação?

Hipótese! Uma pessoa plenamente capaz, porém impedida por lei (como um juiz), viola o impedimento e exerce a atividade empresarial de forma independente (ele abre uma adega sozinho). Caso ele se endivide, ele poderia dizer aos credores que não podia estar exercendo aquela atividade e deixar de pagá-los? Não. Afinal, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Por essa razão, o legislador editou o artigo 973 do Código Civil, para não privilegiar hipóteses eventuais de fraude e proteger os interesses dos credores:

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Importante apontar que isso irá acontecer mesmo que não haja inscrição no CNPJ.

Empresário individual incapaz

É possível haver empresário individual incapaz?

A capacidade civil plena é requisito para início da atividade empresarial. Se no decorrer do caminho, após o início das atividades empresariais, o empresário individual perder a capacidade, a atividade não precisa acabar, conforme diz o princípio da preservação da empresa, também chamado de “princípio da conservação da empresa”. Isso significa que, mesmo diante de uma incapacidade, a atividade pode continuar, ser preservada.

Isso pode ocorrer em duas situações:

  1. O próprio empresário individual pode ser acometido por uma incapacidade, em decorrência de acidente, ou doença, por exemplo, tornando-se relativamente ou absolutamente incapaz; ou
  2. O empresário individual pode falecer e deixar herdeiros incapazes, que podem ser absoluta ou relativamente incapazes.

Art. 4°  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

Caso isso aconteça, deve-se atentar ao que diz o artigo 974 do Código Civil:

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1° Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2° Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

O incapaz não pode começar atividade econômica, pois afronta a regra do artigo 972 do Código Civil, como vimos. Porém, conforme se depreende do caput do art. 974, o incapaz pode continuar a atividade. Para isso, ele precisará de representante, se absolutamente incapaz, ou de um assistente, se relativamente incapaz.

Pegadinha! Quem se torna empresário, exercendo a atividade, nestes casos, é o representante/assistente? Não. O representante/assistente é um longa manus, um instrumento para que o incapaz possa exercer a atividade empresarial. O empresário continua sendo o incapaz. Em regra, para ser empresário individual, exige-se a capacidade civil plena; porém, excepcionalmente, e em decorrência do princípio da preservação da empresa, o empresário continua sendo o incapaz. O incapaz, porém, não vai exercer a atividade pessoalmente nem diretamente, mas através do seu representante/assistente.

A continuidade da empresa vai depender de uma autorização judicial. A incapacidade não é uma punição, mas sim um instituto de proteção. Quando houver a figura do incapaz, haverá a necessidade de processo judicial, com juiz e promotor de justiça zelando pelos seus interesses. Obviamente, o magistrado irá ouvir os envolvidos no processo, e se forem menores, ele ouvirá os pais ou tutores.

Além disso, a autorização a ser dada judicialmente pode ser revogada a qualquer tempo. Se o juiz deu a autorização em face de um contexto que era conveniente e esse contexto foi alterado, tornando-se inconveniente, o juiz pode rever a ordem dele e revogá-la (artigo 974, §1°). Obviamente que o juiz irá analisar o porte da empresa, há quanto tempo existe, o montante de valores que movimenta, a quantidade de pessoas que ela emprega, etc.

A regra do §2° do artigo 974 é muito importante. Trata-se de outra regra de proteção ao incapaz. O empresário individual, em regra, tem obrigação ilimitada. O incapaz, contudo, não desenvolve diretamente a atividade econômica, mas sim através de um representante ou assistente. Não se sabe como o representante/assistente vai se sair na condução da atividade. Então é preciso evitar que o incapaz seja reduzido à miséria.

Para se fazer isso, os bens que o incapaz já possuía no momento em que foi interditado e não têm relação com a atividade empresária são protegidos. Em eventual resultado negativo da empresa, esses bens não responderão ao pagamento de credores.

Se no futuro o incapaz empresário individual adquirir outra casa e outro carro, mesmo estes bens não tendo relação com a empresa, eles vão responder perante credores, pois adquiridos após a interdição. A lei protege o mínimo existencial, os bens que o incapaz possuía no momento da interdição.

Em caso de morte do empresário individual, em que ele deixa herdeiros incapazes, ocorrerá o fenômeno da sucessão; os bens que os incapazes já possuíam no momento da interdição e que não tinham relação com a empresa, ou seja, os bens recebidos por sucessão, conforme consta no §2° do artigo 974 do Código Civil.

Portanto, todo o artigo 974 trata de mecanismos de preservação da empresa e de proteção dos interesses do incapaz.

Empresário individual casado

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

O artigo acima determina que o empresário individual casado não precisa de outorga conjugal para alienar os bens da empresa, não importando o regime de casamento e desde que o bem seja unicamente vinculado à atividade empresarial.

Aqui, o legislador quis evitar que problemas conjugais interferissem na atividade empresarial. Por exemplo, se um empresário quisesse vender seu ponto, e seu cônjuge não assinasse a autorização, o problema conjugal inviabilizaria a realização de um negócio, gerando um entrave na atividade econômica organizada.

Atos de interesse dos credores do empresário individual

Como o empresário individual tem responsabilidade ilimitada, respondendo com todos os seus bens diante dos resultados da empresa, qualquer fator que gere alteração na situação patrimonial do empresário individual é de interesse dos credores. Assim, se o empresário se casa, se divorcia, recebe legado ou herança, ou ocorra qualquer outro ato que tenha impacto patrimonial e possa refletir no interesse dos credores, isso deve ser levado a registro por meio de averbação:

Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

O empresário individual é uma pessoa física que sozinho desenvolve a atividade econômica, por sua conta e risco. Por isso há a necessidade dessa averbação.

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