Conheça a Lei de Responsabilidade Fiscal

Você já ouviu falar na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)? Ela é juridicamente tratada pela Lei Complementar nº 101, criada no ano 2000, e tem a finalidade de estabelecer normas direcionadas à responsabilidade dos gestores e administradores que tratam efetivamente das finanças públicas.

Do que se trata a Lei de Responsabilidade Fiscal?

A Lei de Responsabilidade Fiscal é uma espécie de “código de conduta” para os Administradores e Gestores Públicos de todo o país. Ela vale para os três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) e para as três esferas de governo, abrangendo os níveis Municipal, Estadual e Federal.

A LRF tem o intuito de definir o limite de gastos do Estado conforme o quantum da arrecadação tributária desses entes da Federação Brasileira. Assim, a Lei busca o equilíbrio orçamentário, financeiro e fiscal.

Ela foi implantada para combater uma prática comum, em que os governantes faziam grandes gastos ao final de seus mandatos para que a responsabilidade pelo pagamento recaísse sobre os próximos representantes eleitos. Assim, ao olhar da opinião pública, o inadimplemento da obrigação e o sucateamento do serviço ficariam por conta do novo governante e não do anterior, possibilitando uma futura tentativa de novo mandato.

A Lei de Responsabilidade Fiscal incentiva, portanto, a transparência nos gastos do dinheiro público, o que é de grande valia no combate à corrupção, pois todos aqueles que integram o governo precisam prestar contas sobre quanto e como aplicam os recursos públicos.

Pontos principais da LRF

Ao fixar limites para as despesas com pessoal e a dívida pública, a lei determina ainda que sejam criadas metas para controlar receitas e despesas.

Além disso, segundo a LRF, fica vedada a criação de despesa nova com característica continuada. Ou seja, não se pode inserir no orçamento vigente um novo gasto que deverá ser mantido por mais de dois anos sem indicação da fonte de sua receita ou sem reduzir alguma outra despesa já existente.

Essa medida obriga que o governante opte sempre pelo caminho que possibilite adimplir as obrigações financeira da Administração Pública sem comprometer os orçamentos presentes ou futuros.

Como dito, pela LRF, são definidas algumas diretrizes e mecanismos adicionais que visam o controle das finanças públicas em anos de eleição, a fim de evitar os gastos não calculados nas chamadas “Obras Eleitoreiras”.

Como a Lei de Responsabilidade Fiscal pode ser cobrada em Concursos?

Abaixo, temos uma questão deste ano aplicada em prova para o TJSP:

“VUNESP - ContJ (TJSP)/TJSP/2019

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, é correto afirmar:

a)  os atos que criarem ou aumentarem as despesas destinadas ao serviço da dívida ou de revisão geral anual da remuneração de pessoal deverão ser instruídos com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor.

b)  não se considera aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

c)  a despesa corrente de caráter continuado poderá ser executada antes da implementação das medidas de ampliação de receita ou de redução de despesa, mediante autorização do Poder Legislativo.

d)  os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado deverão ser instruídos com declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei de diretrizes orçamentárias e compatibilidade com o plano plurianual.

e)  considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.”

Análise:

No caso em questão, considera-se obrigação de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Logo a opção "E" é a correta. A alternativa foi retirada diretamente de letra de lei, conforme previsão da LRF:

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

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