Conceito de empresa e de empresário: o que você precisa saber

Veja com o Master o que você precisa saber sobre o conceito de empresa e de empresário e fique um passo mais próximo do gabarito!

Em textos passados falamos sobre a Eireli, o conceito e as fases do direito empresarial e o nome empresarial. Nesse texto vamos falar sobre o conceito de empresa e de empresário, num estudo totalmente voltado para os concursos.

Vamos lá!

Conceito de empresa e de empresário

Numa tentativa de conceituar empresa, o doutrinador italiano Alberto Asquini criou quatro perfis para a empresa. Ele entendeu que a empresa é um fenômeno poliédrico, com quatro distintas facetas. Assim, segundo ele, a empresa tem um perfil subjetivo,um perfil objetivo, um perfil funcional e um perfil corporativo.

Abaixo vamos estudar cada um deles:

1. Perfil Subjetivo

A empresa seria equiparada à figura da pessoa que exerce a atividade, ou seja, a empresa é o próprio empresário.

EMPRESA = EMPRESÁRIO

O perfil subjetivo da empresa não pode ser adotado no Brasil. Afinal, o nosso legislador já nos dá o conceito de empresário, afirmando que este é quem exerce atividade econômica organizada, nos termos do artigo 966 do Código Civil.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Portanto, no Brasil, empresário não é sinônimo de empresa.

É muito importante decorar o dispositivo acima, pois ele é muito cobrado em prova com redações variadas.

2. Perfil Objetivo

O autor também entendeu que empresa seria sinônimo de estabelecimento, ou seja, dos bens organizados para desenvolvimento de determinada atividade. Contudo, o perfil objetivo também não pode ser adotado no Brasil.

O artigo 1.142 do Código Civil estabelece claramente o que é estabelecimento, afirmando que este é um conjunto de bens organizados pelo empresário para o exercício da empresa.

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

3. Perfil Funcional:

De início, vale apontar que esse perfil tem amparo no artigo 170 da Constituição Federal, que fala expressamente da atividade econômica.

O autor identifica empresa como atividade segundo o perfil funcional. Mas não como qualquer atividade, e sim como atividade econômica organizada. Esse é o único viés, dos estudados pelo italiano, adotado pelo direito brasileiro.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Portanto, para o nosso direito, empresa é sinônimo de atividade econômica organizada. Somado a isso, então, o empresário, exercente da atividade econômica organizada, é aquele que exerce a empresa, nos termos do artigo 966 do Código Civil.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

4. Perfil Corporativo

Importante apontar de imediato que o Código Civil Italiano é de 1942. Ou seja, momento histórico em que se vivia a Segunda Guerra Mundial. Assim, pode-se dizer que o perfil corporativo é influenciado pelo contexto que se vivia.

O perfil corporativo vê a empresa como instituição, como um feixe de relações jurídicas dos empreendedores com seus empregados e com os auxiliares prestadores de serviços. A empresa, portanto, seria uma instituição que transcende estas relações.

Obviamente que existe aí o contexto fascista, razão pela qual tal perfil não pode ser adotado no Brasil. Como visto, nosso legislador conceituou empresário no caput do artigo 966 do Código Civil. Qualquer atividade, seja industrial, de produção, de serviços, etc., pode ser considerada empresária, desde que realizada de forma organizada.

Além disso, como vimos, empresa é atividade econômica organizada. Assim sendo, os fatores de produção capitalistas é que devem ser organizados: o capital, os insumos, a mão de obra e o Know How, visto por alguns como sinônimo de tecnologia, mas que em verdade vai além disso, pois abrange todo o conhecimento que é necessário aplicar naquele determinado ramo.

Exemplo de Know How: atividade de informática, atividade de hospital, montadora de automóveis, etc. Logo, é o conhecimento necessário para aquele ramo de atividade no qual a pessoa está inserida. A organização ocorre, portanto, em face dos elementos de empresa.

Em provas, o avaliador sabe que existem vícios populares, usualmente utilizados, que podem ser levados para as mais diversas avaliações, mas que estão errados. Então fique atento. Exemplos de vícios:

  1. É comum na prática que um sujeito seja sócio e se apresente como empresário; contudo, empresário é quem exerce atividade em nome próprio. No caso de um empresário individual, isso pode até ser verdade, mas o sócio de uma sociedade não é empresário, e sim sócio, um mero participante. O empresário é a sociedade, a pessoa jurídica.
  2. Fulano diz que seu estabelecimento fica na rua X, como se estabelecimento fosse local físico onde a atividade é desenvolvida. Estabelecimento, em verdade, é o conjunto de bens. O local físico onde a atividade é desenvolvida é o ponto comercial.

Diferença entre Empresário e Empresa

Empresário é a pessoa que exerce a atividade, conforme diz o artigo 966 do Código Civil. Quando o dispositivo fala em “pessoa”, este sentido é lato, pois o empresário pode ser pessoa física ou jurídica.

O empresário pessoa física é o empresário individual. O empresário pessoa jurídica pode ocorrer em duas modalidades, quais sejam: a sociedade empresarial e a Eireli.

Portanto, empresário é a pessoa que exerce a atividade. Empresa não tem personalidade jurídica, pois é a própria atividade econômica organizada; quem tem personalidade jurídica, assume obrigações e tem direitos é o empresário.

Apenas quem tem personalidade jurídica pode, por exemplo, contratar ou demitir; a empresa não tem personalidade jurídica. Logo, quem pode contratar ou demitir é o empresário, seja ele empresário individual, sociedade empresário ou Eireli.

A confusão entre os conceitos de empresário e empresa, tanto na prática quanto em provas, é clássica. Por esta razão, os conceitos devem ficar sempre claros.

Quem não é empresário?

Basicamente, são três pessoas:

1. Profissionais que desempenham atividades intelectuais (artigo 966, parágrafo único do Código Civil)

Art. 966. [...] Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

As pessoas que desenvolvem atividades intelectuais, a princípio, não são consideradas empresárias, mesmo que tenham auxílio de colaboradores.

Por exemplo, um médico que atua em consultório, pode ter uma secretária e uma assistente, ou seja, colaboradores, desempenha atividade intelectual de cunho científico; a princípio ele não é considerado empresário, mesmo havendo organização dos elementos de produção. Como se nota, a atividade é realizada de forma pessoal. Se o médico for retirado do consultório, não vai haver alguém para realizar os procedimentos, pois o médico é o elemento principal.

Contudo, conforme parte final do § único do art. 966 do CC (“salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”), se o próprio médico vira elemento de empresa, como no caso de um hospital, este passa a ser considerado empresário. Afinal, na unidade, qualquer um de jaleco branco que atender vai servir para prestar o atendimento. Quando um paciente vai ao hospital, ele não procura por um médico somente, mas pela infraestrutura oferecida pela pessoa jurídica. O médico, no caso de um hospital, é uma peça na engrenagem, um elemento da empresa, podendo ser substituído livremente sem que a atividade pare de funcionar. Por isso que se diz que o médico é apenas um dos elementos da empresa, e não o elemento principal, pois pode ser substituído num hospital sem que isso faça a menor diferença na execução do serviço.

Quando o próprio exercício da profissão vira um elemento de empresa, portanto, essa atividade passa a ser empresária.

OBSERVAÇÃO: se num mesmo consultório médico atenderem um dermatologista e um cirurgião, a atividade ainda será desenvolvida de modo pessoal e a sociedade não será empresária, mas simples.

Apesar disso, é importante ressaltar que um escritório de advocacia nunca poderá ser considerado empresário, por força do disposto no artigo 15 da lei 8.906/1994:

Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

Soma-se a isso o artigo 16 da citada lei, que proíbe expressamente o funcionamento de sociedades de advogados com características de sociedade empresária:

Art. 16.  Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

Logo, apesar dos advogados exercerem atividade intelectual, segundo a lei, por mais que o exercício da profissão constitua elemento de empresa, eles não poderão se organizar em sociedade empresária.

2. Cooperativas (artigo 982, parágrafo único)

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

A cooperativa é excluída do regime empresarial por força do dispositivo acima transcrito, dispensando maiores explicações.

3. Aqueles que exercem atividades rurais (artigo 971 do Código Civil)

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Ou seja, somente se for feita a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis é que o trabalhador rural irá se tornar empresário.

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