Competência no processo civil: um guia

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Como vão, concurseiros? A competência é um tema que vocês precisam dominar para entender toda a lógica do Direito Processual Civil brasileiro. O assunto se desdobra em muitos outros, motivo pelo qual delimitaremos o que será tratado no post de hoje à abordagem de caracteres gerais, assentando noções que estarão sempre presentes na vida profissional dos juristas. Vamos lá?! -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

Competência ou jurisdição?

Para começar a tratar de competência, cabe sanar uma dúvida que impede a compreensão adequada do tema: a diferença entre jurisdição e competência.

A jurisdição se apresenta como uma função do Estado. Theodoro Jr. (2019) pontua que o Estado, por deter o monopólio da justiça, tem o poder-dever de prestar a tutela jurisdicional. Essa atividade de determinar o direito de cada qual das partes para dirimir os inúmeros litígios que se desenvolvem na sociedade caracteriza, em termos gerais, a jurisdição.

A relação que se observa entre o conceito explicitado acima e o tema de que trataremos hoje se deve à compreensão da jurisdição como una. Portanto, embora seja o Poder Judiciário composto por múltiplos órgãos, a jurisdição é exercida por todos eles em todo o território nacional, como lembra Neves (2017) e também como vem descrito no Art. 16 do CPC:

Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

A competência aparece como solução para definir em quais situações esses órgãos irão atuar. Theodoro Jr. explica, nessa toada, que a competência delimita o exercício da jurisdição pelos diversos órgãos judiciais.

O Art. 44 do CPC assenta quais diplomas legais devem ser considerados quando se busca definir a competência:

Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

Competência absoluta e relativa

Neves aduz que as regras que fixam a competência relativa foram previstas de modo a privilegiar a autonomia das partes envolvidas na lide. Dessa maneira, o autor alude a uma noção de flexibilidade ao se referir à competência relativa.

As regras de competência absoluta, por sua vez, são conceituadas por Neves como normas que impõem a consideração do interesse público em primeiro lugar. Dessa forma, as razões que informam a definição da competência absoluta são de ordem pública, sem que seja facultado às partes alterar esses critérios.

Essa distinção não é meramente doutrinária! A incompetência absoluta do juízo perante o qual foi proposta a ação pode ser suscitada por todos os sujeitos que figurem no processo como autores, réus, terceiros e até mesmo pelo juiz que foi instado a apreciar a causa. Além disso, não preclui o direito de alegar a incompetência absoluta. Vejam o que está disposto no Art. 64, caput e §1º do CPC:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

Neves aponta, porém, que a possibilidade de arguição da incompetência absoluta quando já interposto recurso especial ou recurso extraordinário divide a doutrina. O entendimento que o autor trouxe como prevalecente é o de que, não tendo havido prequestionamento da incompetência nas instâncias inferiores, não seria possível que o STJ ou o STF resolvesse a questão ao apreciar um dos mencionados recursos.

Em contraste, à parte ré não é dado alegar a incompetência relativa senão no momento da apresentação da contestação, figurando como questão preliminar, ou mesmo antes de oferecer contestação, nos termos do Art. 340 do CPC:

Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

Neves aponta que ao autor não é nem mesmo possível tecer alegação nesse sentido, já que essa situação configuraria a desconsideração da preclusão lógica que se operou no momento em que o autor propôs a ação diante de juízo relativamente incompetente.

Critérios para definir a competência

A doutrina elenca critérios que levam à determinação da competência interna. Antes de chegar a eles, faz-se necessário explicar em detalhe alguns conceitos.

A competência interna, de uma forma bem resumida, é a competência que se atribui aos órgãos jurisdicionais brasileiros considerando os limites da jurisdição nacional. Faz-se necessário o estudo do CPC nos artigos 21 a 25 a respeito desse tópico. O que vem descrito nesses dispositivos serve para dirimir qualquer dúvida a respeito de ser possível ou não ajuizar uma ação perante o Poder Judiciário brasileiro.

O próximo passo apontado por Neves para a definição da competência é verificar se a causa é de competência originária do STF, do STJ ou de órgão jurisdicional atípico, usando como exemplo desse último as hipóteses nas quais o Senado é o responsável por julgar crimes de responsabilidade, descritas no Art. 52, I e II da Constituição:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

Theodoro Jr. atenta para o fato de que é necessário definir se a causa é de competência da justiça comum ou de uma das justiças especiais. Para tanto, deve ser considerada a natureza da relação jurídica sobre a qual versa a ação.

Tanto a justiça federal quanto a justiça estadual apreciam as causas de competência da justiça comum. A Constituição Federal elenca as hipóteses de competência da justiça federal; o que não estiver arrolado como de competência da justiça federal será de competência da justiça estadual.

Neves trata ainda de mais alguns passos a serem percorridos pelos juristas a fim de definir corretamente a competência para o julgamento de um determinado caso concreto.

A próxima etapa envolve verificar se trata-se de hipótese de competência originária do Tribunal ou se a ação deve ser proposta perante o primeiro grau de jurisdição. No último caso, há ainda de se determinar a competência de foro, considerando a distribuição das seções judiciárias na justiça federal ou das comarcas na justiça estadual.

Neves vislumbra uma última hipótese em que a determinação da competência de foro não encerra o trajeto do intérprete para definir o juízo perante o qual deverá propor a ação: se existirem varas especializadas, haverá de se definir ainda a competência do juízo para então restar definido o juízo competente.

Vistos esses pontos, podemos partir para o estudo dos critérios de definição da competência interna.

Espécies de competência

A competência é dividida por Neves em diferentes espécies, as quais o autor arrola como: competência em razão do valor da causa, competência em razão da matéria, competência em razão da pessoa, competência territorial e competência funcional.

Territorial

É uma espécie de competência relativa a partir da qual se define que o juízo de determinado foro é competente para apreciar a demanda.

O CPC traz como regra o foro do domicílio do réu, conhecido também como foro comum, geral ou ordinário. Vejam o caput do Art. 46:

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

Existem exceções a essa regra geral no próprio CPC - por exemplo, o Art. 47 impõe a competência do foro onde se localiza o imóvel objeto da lide - e em outras leis.

Funcional

Exemplo de competência absoluta, Neves elenca subclassificações inerentes à espécie em comento.

A primeira delas seria a competência funcional pelas fases do procedimento. O juízo será competente para praticar ato processual subsequente que já estivesse previsto ao praticar o que o antecedeu.

A segunda seria a competência funcional levando em conta a relação entre ação principal e as acessórias e incidentais, fixando-se a competência do foro que apreciou a primeira para conhecer das demais.

A terceira se baseia no grau de jurisdição, podendo ser tanto recursal quanto originária. A lei é responsável por estabelecer as hipóteses nas quais o órgão hierarquicamente superior conhecerá das ações devido à interposição de recurso por uma das partes ou impor expressamente hipóteses de competência originária do órgão, sendo nesse caso o primeiro a apreciar a causa em sede judicial.

Neves ainda fala da competência funcional pelo objeto do juízo. Ocorre quando dois órgãos distintos são incumbidos de participar em uma mesma decisão. O autor cita como exemplo o procedimento de declaração incidental de inconstitucionalidade.

Em razão do valor da causa

A competência pode ser definida pelo valor dado à causa. É classificada como uma espécie de competência relativa. Vejamos a disposição que consta do Art. 291 do CPC:

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

A importância em dinheiro atribuída à causa, como assevera Theodoro Jr., pode determinar qual órgão será o responsável por sua apreciação. Veja, a título de exemplo, o que impõe a Lei nº 9.099 quanto ao limite de valor das causas de competência dos juizados especiais:

Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

Cabe, porém, fazer uma importante ressalva: a competência dos Juizados Especiais Federais, disciplinados pela Lei nº 10.259, é absoluta, a despeito de se basear no valor da causa. Leiam o dispositivo da lei supracitada:

Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

[...]
§3º No foro onde estiver instalar Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Em razão da pessoa

As qualidades inerentes às pessoas envolvidas na lide podem fazer com que se fixe a competência absoluta de determinado órgão jurisdicional. Vejam como o Art. 109, I da Constituição fixa a competência da justiça federal em razão da presença da União na lide:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Em razão da matéria

É possível também definir a competência absoluta de um órgão jurisdicional para apreciar dada causa levando em consideração a natureza do direito material controvertido.

Assim, a matéria servirá para determinar se a causa é de natureza cível, penal, trabalhista, eleitoral ou militar. A Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar são denominadas justiças especiais.

A criação de varas especializadas pelas regras de organização judiciária podem acrescentar outra dimensão à determinação da competência pela matéria, como já brevemente apontamos.

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Referências:

  • NEVES, D. A. A. Manual de direito processual civil: volume único: 9 ed. Salvador: Jus Podivm, 2017.
  • THEODORO JÚNIOR, H. Curso de direito processual civil – vol. I: 60 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

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