Como se aplica a lei penal no tempo e no espaço

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Hoje é dia de aprender mais sobre a aplicação da lei penal. As bancas muitas vezes cobram questões simples a respeito desse tema, que podem ser respondidas com facilidade caso o candidato esteja lembrado dos conceitos básicos. Para nunca mais errar, entenda os principais aspectos relativos ao assunto neste post! -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

A lei penal brasileira é fruto da deliberação dos parlamentares que integram o Congresso Nacional. A União detém competência legislativa privativa para regular a matéria, conforme a disposição do Art. 22, I da Constituição Federal.

Compreender que a lei vigente se aplica aos fatos que ocorrem no território nacional a partir de sua introdução no ordenamento jurídico não é uma tarefa difícil. Porém, há de se memorizar quais são as teorias que embasam essa regra geral e dominar as exceções que escapam dessa lógica.

Para tal, dividiremos o conteúdo deste artigo em duas seções. A primeira delas dirá respeito à aplicação da lei penal no tempo e a segunda será voltada ao estudo da lei penal no espaço.

Aplicação da lei penal no tempo

Art. 1º, CP

Seguindo a ordem que o legislador trouxe ao elaborar o Código Penal, o primeiro aspecto relativo à lei penal no tempo de que trataremos será a anterioridade da lei penal.

A regra que está no Art. 1º do CP consagra um pressuposto fundamental para o estudo do Direito Penal. Reflete a exigência do Art. 5º, XXXIX da Constituição, um dos dispositivos que consagram o princípio da legalidade na esfera criminal.

É necessário que exista uma lei dispondo que um comportamento é contrário ao direito, afinal, só assim o Estado poderá reprimir de maneira legítima qualquer pessoa que venha a atrapalhar o bem estar da sociedade praticando as condutas reputadas ilícitas.

Art. 2º, CP

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único
- A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Esse artigo traz outro princípio muito importante: o da retroatividade da lei penal mais benéfica. A referência constitucional correspondente é o Art. 5º, XL.

A lógica que mencionamos ao introduzir o tema é alterada pelo que está disposto no artigo acima. O texto do caput faz referência ao que se conhece como abolitio criminis. É a situação na qual os parâmetros legais são modificados, fazendo com que um comportamento que até então era considerado criminoso deixe de sê-lo pelo advento de uma nova lei.

A lei nova não se aplicará apenas aos fatos que ocorrerem após a sua introdução no ordenamento, mas a todos aqueles que justificaram a condenação de um réu pelo crime mesmo antes da alteração legislativa.

Isso gera duas consequências: o agente se desvincula permanentemente tanto da própria punição que lhe foi imposta quanto dos efeitos penais trazidos por essa condenação. Cuidado! Os efeitos extrapenais da sentença penal condenatória subsistem mesmo diante da abolitio criminis.

O parágrafo único regulamenta outra hipótese. Nessa situação, a alteração promovida pela lei nova não exclui um comportamento do rol das condutas previstas como crime. A norma mais recente, porém, melhora a situação de quem foi condenado pelo crime sobre o qual ela trata.

Essa melhoria não necessariamente representa uma diminuição da pena base cominada para o fato delituoso. Ela pode, por exemplo, deixar de considerar uma circunstância que se verificou no caso concreto como agravante. O benefício será concedido tanto aos agentes que praticam a infração após a introdução da lei quanto aos que a praticaram antes da mudança.

A retroatividade da lei mais benéfica é uma das hipóteses de extra-atividade da lei penal. A outra hipótese é a da ultratividade, que também é possível se os efeitos da lei forem mais benéficos para o réu.

Nesse último caso, a lei penal que vigorava à época em que o crime foi praticado vem a ser substituída por outro diploma legal que impõe um tratamento mais rigoroso aos agentes que incorrem no tipo penal em questão. Nesse cenário, a revogação não impede que a lei anteriormente vigente regule a matéria quanto aos fatos que ocorreram sob sua égide.

Art. 3º, CP

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Primeiro, precisamos diferenciar as leis excepcionais das temporárias.

A lei excepcional é um diploma legal editado para regular uma situação específica. Pode fazer, portanto, referência a um evento pontual ou a uma circunstância especial. A sua vigência não se atrela a um período determinado de tempo. Suas disposições perduram até o fim da circunstância que deu causa à sua elaboração.

Já a lei temporária é editada para viger durante um intervalo de tempo, que já é delimitado pelo autor da norma no momento de sua elaboração. Assim, consta do texto legal a data em que a lei deixará de regular as situações às quais se refere.

O Art. 3º do CP assenta a ultratividade dessas duas espécies de lei penal. Se o fato se deu enquanto a circunstância que ensejou a edição da lei excepcional se fazia presente, não importa a que tempo o réu seja levado a julgamento, será a lei excepcional que ditará o tratamento a ser dispensado para aqueles que praticaram o crime em questão.

O raciocínio é o mesmo para as leis temporárias. Dessa forma, se o crime ocorreu no período de tempo definido pelo legislador na lei temporária, essa lei é que deve ser considerada no curso da ação penal voltada à apuração do delito.

Sendo assim, ainda que a lei excepcional ou temporária discipline um tratamento menos benéfico que uma outra, essa última não irá retroagir. Não faria sentido editar leis excepcionais ou temporárias se esses diplomas sempre fossem preteridos diante das leis mais benéficas aos réus.

Entretanto, há uma exceção: estaremos diante de uma hipótese de retroatividade da lei mais benéfica se a norma posterior deixa de considerar crime a conduta tratada pela lei excepcional ou temporária e faz referência expressa à revogação dessa lei intermitente.

Art. 4º, CP

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Esse artigo demonstra que a lei penal brasileira adota como regra a teoria da atividade para definir o momento em que o crime foi praticado.

A mencionada teoria se apresenta em contraponto à teoria do resultado, que somente considera consumado o crime a partir do momento em que se verifica o resultado da ação ou omissão prevista como crime.

Há ainda a teoria da ubiquidade ou mista, que considera como tempo do crime tanto o momento em que se concretiza o resultado quanto o momento da ação ou omissão.

Aplicação da lei penal no espaço

Princípio da territorialidade

Esse princípio dita que a lei penal brasileira é a que se aplica aos delitos praticados no território nacional. Esse critério não leva em consideração a nacionalidade da vítima ou do autor do crime para fixar que a lei brasileira deve ser a referência legislativa a se considerar para a apuração e punição da conduta criminosa.

O princípio da territorialidade consta do Art. 5º do CP. O §1º desse artigo determina que as embarcações e aeronaves públicas brasileiras devem ser consideradas extensão do território nacional, onde quer que se encontrem.

Crimes ocorridos a bordo dessas embarcações e aeronaves, portanto, serão julgados conforme a lei penal brasileira por se enquadrarem na regra geral, isto é, devido ao princípio da territorialidade.

Lugar do crime

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

O artigo em comento traz a teoria da ubiquidade, que foi o critério eleito pelo legislador para definir o lugar do crime.

Mesmo que o crime não se consume por qualquer motivo, o local no qual ele teria se configurado também deve ser considerado como lugar do crime.

Extraterritorialidade

As hipóteses listadas no Art. 7º do CP dizem respeito a crimes que, de acordo com os critérios para definição do lugar do crime de que acabamos de tratar, não podem ser considerados como delitos praticados no Brasil. São situações nas quais se admite que a lei brasileira regule as circunstâncias que envolvem o fato delituoso de maneira excepcional devido a um especial interesse na apuração e no julgamento das infrações enumeradas.

A doutrina divide as hipóteses de extraterritorialidade segundo o motivo pelos quais ela são previstas. Assim temos os princípios da bandeira ou representação, da justiça universal, do domicílio, da defesa ou proteção e da personalidade.

O Art. 7º, I do CP traz hipóteses de extraterritorialidade devido à presença do critério da defesa ou proteção. As alíneas a, b e c do mencionado dispositivo tratam de bens de suma importância para a nação. Dessa forma, o Brasil considera que independentemente do lugar da consumação, o ordenamento jurídico pátrio deve ser seguido quando forem julgados os delitos cometidos em prejuízo dos referidos bens.

Parte da doutrina considera a alínea d do Art. 7º, I como uma hipótese de extraterritorialidade baseada no critério do domicílio, que diz respeito à punição de crimes praticados por agente que é domiciliado no país. Outra parte, porém, acredita que a hipótese de extraterritorialidade reflete o compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil em reprimir a prática do genocídio. Desse modo, a alínea d refletiria, na verdade, a observância do critério da justiça universal.

Se o agente reputado responsável pelo crime de genocídio for brasileiro, pode-se considerar que a punição do delito também se guia pelo princípio da personalidade ativa.

Vejam o que diz o Art. 7º, §1º, CP a respeito do inciso que acabamos de analisar:

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

[...]
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

Para evitar o bis in idem, isto é, a dupla punição pelo mesmo fato, o período correspondente à pena já cumprida em outro país deve ser subtraído da pena decretada pelo membro do Judiciário brasileiro. Essa diminuição é denominada detração.

Há críticas a essa disposição, pois a mera possibilidade do fato ser julgado perante o Poder Judiciário brasileiro após a condenação no exterior já configuraria o bis in idem.

O Art. 7º, II do CP traz em sua alínea a mais uma hipótese da aplicação do critério da justiça universal. A alínea b, por sua vez, diz respeito a uma hipótese na qual se aplica a lei brasileira pela personalidade ativa.

A alínea c é um exemplo da aplicação do princípio da representação ou da bandeira. Nesse caso, o delito ocorreu em uma embarcação ou aeronave privada registrada no nosso país enquanto se encontrava em território estrangeiro. Não confunda essa hipótese com aquela que reflete a regra geral da territorialidade de que tratamos acima ao estudar o Art. 5º, §1º do CP!

Observem os requisitos cumulativos a serem observados caso se pretenda punir o delito com base na lei brasileira:

Art. 7º - [...]

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

Os mesmos requisitos são exigidos para a aplicação da lei nacional com fundamento na personalidade passiva, hipótese trazida pelo Art. 7º, §3º do CP.

A causa que leva à extraterritorialidade da lei penal nesse último caso é a nacionalidade brasileira da vítima. Fiquem atentos, pois as alíneas a e b do referido dispositivo elencam outras condições que devem estar presentes:

Art. 7º - [...]

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Por hoje é só, mas estejam sempre atentos às novidades do blog! Até a próxima. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

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