Comentários à Teoria Geral do Delito – Escola Finalista

Trazemos neste texto a terceira parte dos comentários que serão feitos à Teoria Geral do Delito, tratando da Escola Finalista. Continue acompanhando o MJ para mais informações.

Olá, concurseiros e concurseiras! Avançando um pouco a cada dia? Isso é que é o importante. Não adianta nada tentarmos devorar o mundo dos estudos num dia só. Não absorvemos o suficiente e só nos atrasamos em nossa jornada, pois o cansaço também bate. O ideal é avançarmos um pouco a cada dia, digerindo o conteúdo na medida que nossas mentes conseguem acompanhar. Acreditem, iremos muito mais longe assim, com paciência e persistência. Afinal, a jornada rumo à aprovação, como sabemos, é longa.

Logo iniciaremos os comentários à Escola Finalista. Mas, como feito no texto passado, vamos iniciar com uma breve revisão sobre os sistemas vistos até o momento, a Escola Clássica e a Escola Neoclássica.

Escola Clássica

A Teoria Clássica, ou Sistema Causal-Naturalista de Liszt-Beling, com o objetivo de dar maior segurança ao indivíduo contra o aparato estatal, pregou o formalismo e a exclusão de juízos de valores por parte do intérprete. O sentimento geral, no momento de sua formação, era da necessidade de proteger o sujeito dos arbítrios estatais.

Para essa teoria, que era causalista, a ação causa uma modificação no mundo exterior, um resultado naturalístico. Este fica vinculado, assim, à conduta.

Por exemplo, quando um homicídio é cometido, a morte traduz o resultado naturalístico; quando há um furto, o resultado naturalístico é a subtração da coisa alheia móvel.

Por ser uma teoria atrelada à conduta do indivíduo, ela enfrentava alguns problemas, já que não havia como enquadrar em suas definições os crimes omissivos, culposos (quando há a inconsciência) e a tentativa. Afinal, as infrações só se concretizavam com o resultado naturalístico, e sem esse, não havia ação prévia que tenha modificado o mundo exterior.

A conduta existia quando o indivíduo agia voluntariamente; no entanto, aqui não se analisa dolo e culpa, já que estes fazem parte da culpabilidade. Assim, um sujeito que mate alguém hipnotizado, para a teoria, não pratica conduta válida, pois não age voluntariamente.

Seu erro, no entanto, foi o formalismo exacerbado. A Escola tentou "dissecar" o crime e engessou a aplicação do Direito Penal no período. Além disso, como sobredito, o direito não trazia solução para certos delitos, como a culpa inconsciente, a tentativa e a omissão. Daí foi criada a Escola Neoclássica, para tentar sanar algumas das celeumas de sua antecessora.

Escola Neoclássica

A Escola Neoclássica, também chamada de Neokantista, portanto, surgiu como uma resposta às críticas feitas ao Sistema Clássico, com o objetivo de melhorá-la e sanar o que sua antecessora não conseguiu. Trata-se, assim, de uma evolução dentro do Direito Penal.

Com o objetivo de quebrar o engessamento causado no sistema penal, e baseando-se nas lições de Kant, a Escola Neoclássica agregou elementos normativos. Antes, o Sistema Clássico buscava observar o comportamento criminoso e descrevê-lo; em sentido oposto, a Teoria Neoclássica buscou compreender o comportamento, para que depois fosse valorado pelo intérprete.

A Escola Neoclássica não abandonou o cientificismo. Ela buscou agregar carga axiológica aos institutos do Direito Penal para flexibilizar seus conceitos. O objetivo, assim, era de compreender o comportamento perpetrado pelo agente para que o intérprete pudesse valorá-lo. Para isso, utilizou-se de elementos históricos e sociológicos, buscando a compreensão do fenômeno do crime. Afinal, o direito num todo deve ser construído com base na cultura de determinada sociedade.

Logo, para seus teóricos, como o Direito Penal advém do comportamento cultural, sendo fruto deste, as normas não são descobertas pelo intérprete, pois possuem valoração prévia dada pela sociedade. Com isso, o Sistema Neoclássico objetiva transpor a simples ideia de que o crime é o comportamento físico que concretiza um resultado naturalístico.

Desse modo, a ação deixa de ser considerada puramente natural, e a ela é agregada uma carga normativa. Com isso são resolvidos os problemas da omissão, culpa e tentativa, pois não se depende apenas do resultado para que haja o crime. O resultado da conduta, assim, pode ser naturalístico ou jurídico. Daí se extraem, por exemplo, os crimes de perigo.

Importante notar que, apesar do acréscimo da carga normativa, essa Escola também é adepta da Teoria Causal, como sua antecessora.

A grande crítica feita à Escola Neoclássica é que ela flexibilizou demais as regras penais.

Breves comentários à Escola Finalista da Teoria Geral do Delito

A primeira observação importante que se faz é que o Código Penal é, em grande parte, influenciado pelo Finalismo, sendo essa Escola, portanto, que influencia em grande parte nosso ordenamento neste ramo. No entanto, há nele influência de outros Sistemas, o que pode gerar grande dificuldade aos intérpretes em alguns momentos.

No que tange à culpabilidade, como será melhor aprofundado, aplica-se a Teoria Normativa Pura, enquanto na conduta, aplica-se a Teoria Finalista da Conduta. Somadas, ambas formam as bases da Escola Finalista, a chamada Teoria da Ação Final.

Sistema criado por Hans Welzel, no Finalismo, o dolo e a culpa, que eram elementos da culpabilidade nas Escolas anteriores, são migrados para a conduta, integrando o elemento típico do crime.

Antes, o dolo, que era normativo, dependia da consciência da ilicitude por parte do agente. Imagine na prática, ter que se provar que o agente tinha agido ciente do dolo... Agora não é mais assim. O dolo, a partir do Sistema Finalista, é natural, independendo da consciência da ilicitude. Desse modo, o dolo não depende dela para se concretizar.

No Finalismo, volta-se à prevalência da objetividade, ao contrário da Escola Neoclássica, que flexibilizou demais as regras penais. Esta, afinal, foi a grande crítica feita a este Sistema. Na prática, ele permitiu que um juiz inocentasse um sujeito claramente culpado porque, segundo sua convicção formada, não restou comprovado que ele tinha conhecimento da ilicitude do fato. Para outro, apresentados os mesmos elementos, a situação seria diferente. Tudo dependeria da valoração de cada intérprete.

Portanto, O Finalismo de Welzel surge em contraposição ao subjetivismo neokantista. A ação, aqui, é uma estrutura lógico-objetiva guiada pela finalidade humana. Logo, depreende-se que a ação é um agir com uma consciência dirigida a um fim, a uma ação final, à busca de um resultado. Neste Sistema, desse modo, não é o intérprete que vai valorar a conduta conforme sua convicção, como ocorreu no período neoclássico.

Elementos do Delito

O foco do Finalismo é na ação final, ou seja, no agir orientado conscientemente a um fim, e não num simples movimento físico, como na Escola Clássica. Isso é o que distingue, inclusive, ambos os Sistemas, já que, pela Teoria da Ação Final, o resultado não é puramente causal.

Isso se explica, de maneira simples, pelo fato de que o ser humano tem a capacidade de prever, dentro de certos limites, os resultados que podem advir de sua conduta praticada. É por essa razão que o dolo passa a ser natural, pois como a conduta é um agir orientado a um fim, o sujeito pode prever qual será a consequência do seu ato. Todas as pessoas passam por experiências pessoais que as permitem antecipar os possíveis resultados de determinados comportamentos.

Por isso se diz que no que tange a culpabilidade, aplica-se a Teoria Normativa Pura: a culpabilidade deixa de ter elementos subjetivos (dolo e culpa), passando a ser puramente normativa. Dolo e culpa são migrados para a conduta, integrando o elemento típico do crime.

Dolo e culpa são migrados para a conduta, integrando o elemento típico do crime. Assim, a figura típica passa a ter elementos (1) objetivos (normativos e descritivos) e (2) subjetivos (dolo e culpa).

Por exemplo, todo tipo penal possui elementos descritivos, quais sejam, o núcleo do tipo, o sujeito ativo e o resultado. No caso do artigo 121 do Código Penal, o núcleo do tipo é o verbo “matar”, o sujeito ativo é quem pratica a conduta descrita e o resultado é o evento “morte”.

Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Importante deixar consignado que o Finalismo não excluiu, portanto, os elementos normativos, mas apenas restringiu o subjetivismo.

Dolo e Culpa

Como explicado, dolo e culpa migram da culpabilidade para a conduta. O dolo, que antes era normativo, passa a ser natural. Não há aqui, portanto, a ideia de Dolus Malus, ou seja, o conhecimento, por parte do agente, de que a prática dolosa de determinada conduta, com a real consciência acerca de sua ilicitude, configura ato típico. No Código Penal, por exemplo, não se diz que as condutas são dolosas, presumindo-se tal fato de suas descrições.

O tipo doloso é a ação final com o objetivo de realizar resultado socialmente intolerável, naturalístico ou jurídico. Quanto a isso, o Código Penal introduz as ideias de dolo direto e eventual, quando o agente quis o resultado e quando assumiu o risco de produzir seu resultado, respectivamente.

Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

A culpa é a violação do dever objetivo de cuidado que é exigido. No Finalismo, o tipo culposo é, evidentemente, a execução da ação final, mas quando o indivíduo pensa que a mesma não ocorrerá (culpa consciente) ou não a cogita (culpa inconsciente). Assim, pode-se dizer que a culpa é consequência do ato, mas não sua intenção ou o risco assumido.

Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Por fim, apenas para constar, para alguns autores, a culpa não é elemento subjetivo, mas objetivo da conduta. Isso, no entanto, não causa modificações quanto ao modo de sua aplicação.

Elementos Especiais

Além do dolo e da culpa, foram acrescentados elementos especiais a determinadas condutas, como o especial fim de agir, aplicado, por exemplo, ao crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal). Neste, a intenção de obter a vantagem econômica indevida é o especial fim de agir, como se nota a seguir:

Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Os elementos especiais também são elementos subjetivos da conduta, como o dolo e a culpa.

Ilicitude e Culpabilidade

Quanto à ilicitude, no Finalismo, pode-se falar em causas de justificação ou tipos permissivos, que são o estado de necessidade e a legítima defesa.

Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. [...]
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Note que, em ambos os casos, deve haver a consciência ou a vontade de agir justificadamente, para salvar ou defender algo ou alguém. Em havendo excesso, o agente poderá responder por ele.

A culpabilidade não sofreu alterações quanto ao seu significado original, sendo o juízo de reprovação pela conduta praticada. Como seus elementos subjetivos foram colocados na conduta, a culpabilidade possui apenas elementos normativos. Diz-se, assim, que a culpabilidade é vazia, pois seus elementos psicológicos são esvaziados.

São os elementos da culpabilidade:

1) Imputabilidade: as hipóteses estão descritas na lei;

Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. [...]
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

2) Potencial Consciência da Ilicitude: não se exige mais que o agente tenha efetivo conhecimento da ilicitude, bastante a possibilidade de que saiba que está infringindo o Direito; e

3) Possibilidade de conduta diversa.

Crítica ao Finalismo

Como o Finalismo objetivou conter os excessos da Escola Neoclássica, ele retornou um pouco, apesar de não totalmente, ao engessamento do Sistema Clássico.

Por ora, chegamos ao fim dos comentários à Teoria Geral do Delito. Numa outra oportunidade abordaremos um pouco sobre os modelos funcionalistas, que são considerados a evolução da Escola Finalista.

Gostou dos nossos comentários à Escola Finalista da Teoria Geral do Delito?

Continuem acompanhando, pessoal! Chegamos ao fim dos textos que tratam da Teoria Geral do Delito, mas em breve teremos mais novidades por aí. E caso queiram sugerir futuros temas, conversem diretamente comigo, através do meu Instagram, que abordarei o conteúdo assim que for possível! 😉

No mais, continuem acessando o Master para se manterem atualizados sobre o universo dos concursos públicos e aprender muito mais! Bons estudos! Até a aprovação!

Artigos Mais Lidos:

Respostas