Comentários à 2ª Rodada de Questões: Súmulas dos Tribunais Superiores

Nos últimos tempos, fizemos diversos treinamentos de questões inéditas sobre a letra da lei, sobre as Jornadas do Conselho de Justiça Federal - CJF, a sobre os verbetes das Súmulas dos Tribunais Superiores, as quais possuem imensa importância nas provas de concursos.

Esperamos que tenham gostado, pois fazer questões é uma forma muito mais aprazível para memorizar quaisquer tipos de informação.

Certo e Errado

Devido ao sucesso das últimas rodadas de questões, repetiremos a dose com o bom e velho estilo Certo e Errado presente nos modelos de prova do CEBRASPE e Quadrix. Mãos à obra!

1) É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

Primeiro, responda sem ler os comentários, pois esta é uma excelente forma de reter o conteúdo. Depois, faça a sua correção.

Resolução

Certa resposta! Este é, aliás, o teor do enunciado n.º 638 da Súmula do STJ. Veja:

Súmula n.º 638 do STJ: “É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil”.

Esta questão diz respeito a um entendimento que foi consolidado em dezembro de 2019, tendo sido uma das últimas Súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

É um tema de Direito do Consumidor relativamente recente, portanto, e que merece muito de nossa atenção.

Cuida da abusividade nos contratos de penhor, instituto muito comum aplicável ao empréstimo em que se oferecem bens, como joias em garantia.

2) Quanto ao dano ambiental, não é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

Resolução

A questão está errada! A justificativa está no enunciado não vinculante da Súmula n.º 629 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula n.º 629 do STJ: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.

O erro está na corriqueira inserção do advérbio de negação ao enunciado, o que faz com  que o sentido da assertiva fique completamente diferente.

No que toca ao teor da questão, esta é atinente ao Direito Ambiental, versando sobre a Responsabilidade Civil por Dano Ambiental.

O verbete nos orienta que, apesar de a dicção literal da Lei de Ação Civil Pública trazer uma alternatividade na condenação por reparação do dano ambiental, esta possui, na interpretação jurisprudencial, um caráter cumulativo.

3) O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração de contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Resolução

Certa resposta! É, inclusive, o que nos mostra o verbete da Súmula n.º 627 do Superior Tribunal de Justiça.

Cabe alertar que este não é um enunciado vinculante.

Súmula n.º 627 do STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração de contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”.

Tal assertiva diz respeito à Disciplina de Direito Tributário. Mais especificamente, cuida-se do Imposto de Renda (Lei n.º 7.713/88).

Sem pretender esgotar o tema, cabe ressaltar, no que diz respeito ao enunciado desta Súmula, que dispensa-se a perícia médica oficial para comprovar a existência moléstia grave.

Além disso, se esta doença persistir em cada ano em que ocorre o fato gerador deste tributo, também não se obriga este tipo de comprovação.

Esta forma de se raciocinar se deve porque o objetivo da isenção é diminuir o sacrifício do doente, aliviando os seus encargos financeiros, já que ele ainda terá para fazer acompanhamento médico e continuar tomando as medicações ministradas, muitas vezes pelo resto da vida.

Esta é a justificativa de tal entendimento.

Resumo da Ópera

São muitos os verbetes para memorizar e não pretendemos esgotar o tema. No entanto, com bastante treino e repetição, estes serão internalizados com muito mais facilidade.

Além disso, servem para enriquecer a fundamentação em uma eventual prova discursiva. Só há vantagens em conhecer os entendimentos das nossas Cortes Superiores.

Portanto, recomendamos fortemente a suas leituras.

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