Breves apontamentos sobre o tratamento favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte

O tratamento favorecido dado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) não vem de mera vontade do legislador, partindo de ordem do inciso IX do art. 170 e do art. 179, ambos da Constituição.

Cumprindo o que determina o texto constitucional, o legislador editou a Lei Complementar n° 123/2006 (LC 123/06), que consolidou os tratamentos favorecidos a serem dados às ME e EPP. Dentre eles, destaca-se o tratamento tributário diferenciado, que passou a ser feito por um sistema único e integrado, um regime único de arrecadação, que exige de uma só vez dos empresários os tributos federais, estaduais e municipais.

A esse regime foi dado o nome de Simples Nacional, que nada mais é do que uma opção dada à ME e à EPP para o recolhimento dos tributos com carga reduzida e menos exigências burocráticas.

Além dessa, a LC 123/06 também deu outras facilidades às EPP e ME, como preferência de contratação nos certames licitatórios, em caso de empate, e na obtenção de créditos especiais em bancos públicos.

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