Brasil sai do Bloco UNASUL

Pode o Brasil se retirar da UNASUL por ato unilateral? Confira nesse texto.

O governo Bolsonaro vem mostrando sua predileção por decretos. Os Decretos são atos administrativos unilaterais que existem para fiel execução da lei, como determina o inciso IV do art. 84 da CRFB.

O estudo desse documento, que extrapola a previsão legal, é atualmente obrigatório. É o tema que está chamando atenção da mídia e, consequentemente, dos examinadores.

Com a CRFB, ainda temos o decreto autônomo ou independente? Essa é uma questão que podemos abordar em outro artigo. No momento, vamos trabalhar a ideia da retirada do Brasil da UNASUL por ato unilateral de nosso chanceler, sob orientação do presidente Bolsonaro.

Perceba que, nesse caso, não há um decreto, mas uma manifestação unilateral do Poder Executivo ao apresentar "notificação" à direção da UNASUL. Obrigação que o tratado criador do bloco faz, exigindo seis meses para saída, contados a partir da notificação.

A questão que está nos levando a escrever sobre o tema é: pode o Poder Executivo, sem manifestação do Poder Legislativo, denunciar um tratado? No Direito Internacional Público o tema não é pacífico.

Nossa Constituição, em seu art. 49, I, determina que cabe ao Congresso Nacional decidir definitivamente sobre os tratados, sem mencionar o ato específico da denúncia.

Desde que denunciamos o tratado que criou a Liga das Nações, feito unilateralmente pelo presidente Artur Bernardes, em 1926, amparado pelo famoso parecer de Clóvis Bevilaqua, até 1996, quando o Presidente Fernando Henrique Cardoso, também unilateralmente denunciou a convenção nº 158 da OIT, encontramos posição doutrinária suficiente à manifestação unilateral do presidente da república.

Esse ato unilateral de FHC está sob judice na ADI 1625/DF, cuja liminar foi negada para suspender o ato unilateral do Poder Executivo. No entanto, seu mérito ainda não foi julgado.

Não há dúvida de que o Brasil, para ingressar num tratado, precisa estar referendado pelo Congresso Nacional, como confirma o já citado inciso I, do art. 49 da CRFB. O professor Valério de Oliveira Mazzuole entende que, por similaridade, ou, se preferir, pelo paralelismo das formas, é necessário que o Congresso Nacional autorize o Presidente a retirar o Brasil de um tratado, o que também pensamos desta forma. Como não temos a decisão final do STF na DI nº 1625/DF , temos dúvidas quanto à solução desta questão.

Penso que, para um concurso público, o candidato deve saber explicar a discussão apresentada acima antes de se posicionar. Em provas de múltipla escolha, ficaria com a alternativa que admita a denúncia unilateral por parte do Presidente da República.

Um detalhe interessante é que o Chile também quis denunciar o tratado da UNASUL. No entanto, o presidente Piñera, ao submeter sua decisão ao Congresso Chileno, não obteve autorização para retirada do país da UNASUL.

Leitura complementar: Curso de Direito Internacional Público, Valério de Oliveira Mazzuole, Ed, Revista dos Tribunais, 9ª edição, pág 351.

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