Ausência e morte presumida: o que você precisa saber para concursos

Leia nesse texto o que você precisa saber sobre ausência e morte presumida para concursos. Tema de grande valia para as mais variadas provas jurídicas. Confira!

Fala, galera! Como estão? Como vai a luta? Espero que não tenham abandonado ela. Afinal, como dizem por aí, vencedor não é quem vence sempre, mas quem não desiste nunca. Então vamos de estudo que o mundo não para de girar. O caminho rumo à aprovação definitivamente não é fácil. Mas espero te ajudar nessa estrada com meus textos. Juntamente com isso, esforço! A sua batalha, seja como for, tem que ser lutada por você.

Primeiramente, no texto passado, tratamos da personalidade e capacidade da pessoa natural. Neste, vamos dar continuidade no tema relativo ao ser humano abordando a respeito do procedimento de ausência e da declaração de morte presumida para concursos públicos. Se você vai fazer uma prova de Direito Civil, é mais um assunto que certamente merece plena atenção.

1. Morte presumida da pessoa natural

Inicialmente, pode-se afirmar que, com a morte da pessoa natural, imediatamente se tem o fim de sua personalidade.

Importante afirmar, no entanto, que, em relação aos direitos da personalidade, há uma projeção deles para além da morte. Neste sentido, podemos apontar por exemplo os parágrafos únicos dos artigos 12 e 20 do Código Civil:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Ou seja, apesar de ter ocorrido a extinção da pessoa natural, seus parentes vivos podem requerer que cessem ameaças ou lesões a direitos da personalidade dos falecidos.

Questão:

CEBRASPE/CESPE - Analista Administrativo - ANAC - Área 1 - 2012
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir, a respeito de personalidade civil, capacidade jurídica e direitos da personalidade. Alguns direitos da personalidade de pessoa morta, como o nome, podem sofrer ameaça ou lesão.
( ) Certo
( ) Errado

COMENTÁRIO: como antes vimos, o artigo 12 estabelece que o interessado pode exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade. No entanto, em estando morto, o parágrafo único do mesmo dispositivo determina que podem requerer a medida o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Portanto, a assertiva está CORRETA.

CEBRASPE/CESPE - Defensor Público do Estado de Pernambuco - 2015
A respeito de direitos da personalidade, pessoas jurídicas e personalidade, julgue o item a seguir, de acordo com a jurisprudência do STJ.
A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana.
( ) Certo
( ) Errado

COMENTÁRIO: pessoal, como vimos, os direitos da personalidade acompanham o morto. O direito à vida privada, bem como o esquecimento, são por eles tutelados. Além disso, sobre o tema, podemos citar o Enunciado 531 do Conselho da Justiça Federal, que possui a seguinte redação:

A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

Portanto, a assertiva está CORRETA.

Pegadinha:

Pessoal, desde já notem que há uma diferença entre os requerentes dos parágrafos dos artigos acima (pegadinha tradicional nas provas): podem exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade o cônjuge sobrevivente, qualquer parente em linha reta, ou qualquer colateral até o quarto grau.

No entanto, em relação à divulgação de escritos, transmissão da palavra, ou à publicação, exposição ou utilização da imagem de uma pessoa falecida, são partes legítimas para requerer a proteção do artigo o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Logo, os colaterais até o quarto grau ficaram de fora nessa hipótese.

1.1. Espécies de morte

Assim determina o artigo 6° do Código Civil:

Art. 6° A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Pela leitura do artigo, podemos entender que há duas espécies de morte em nosso ordenamento, a que ocorre pela morte e a presumida, que pode ser declarada com ou sem o procedimento de ausência:

Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Em ambos os casos acima, em suma, é requisito para a declaração da morte presumida o esgotamento das buscas e averiguações.

Antes de mais nada, fato que deve ser salientado é que as hipóteses acima não são as únicas em que se pode haver declaração da morte presumida sem a decretação de ausência; além delas, a Lei n° 9.140/95 assim determina:

 Art. 1o São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias

Desse modo, numa prova discursiva ou oral, pode-se declarar para o examinador que há três hipóteses de morte presumida sem que haja a decretação de ausência em nosso ordenamento.

1.1.1. Morte civil ou ficta

A morte civil é hipótese em que, apesar da pessoa ainda estar viva, é declarada morta. A sua aplicação definitivamente é uma afronta à dignidade da pessoa humana, razão pela qual rejeita-se sua existência no ordenamento brasileiro.

É de se fazer constar, contudo, que possuímos resquícios da morte ficta em nosso Código Civil:

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. [...]
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Ou seja, são exemplos de morte civil (ou ficta) a deserdação e a exclusão do herdeiro ou legatário por indignidade. Como é de se notar, nos exemplos acima, a pessoa que está viva é tratada como se fosse morta, não tendo, portanto, direitos sucessórios.

Já na morte presumida, ao contrário da real, não há um corpo para que seja declarada a morte.

1.2. Comoriência

A comoriência nada mais é que a morte simultânea, ou seja, a situação em que dois ou mais indivíduos vêm a falecer no mesmo evento, sem que seja possível descobrir quem morreu primeiro. Nos termos do artigo 8° do Código Civil, desse modo, presumem-se simultaneamente mortos:

Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Assim, se dois carros se chocam numa estrada, havendo o falecimento de ambos os motoristas, não sendo possível averiguar qual deles morreu primeiro, haverá a comoriência. Importante ressaltar, no entanto, que a morte simultânea não precisa ocorrer no mesmo lugar.

A comoriência tem importância para questões de sucessão: se, por exemplo, no caso acima, os motoristas são casados, não havendo deixado filhos vivos, não poderá haver sucessão entre eles, já que faleceram no mesmo momento, e serão habilitados a suceder seus respectivos herdeiros.

Caso a esposa tenha um pai vivo e, o marido, um irmão, para fins sucessórios, esses serão os respectivos herdeiros, portanto. Ou seja, o pai terá direito a todos os bens deixados pela esposa e o irmão, todos os bens deixados pelo marido.

2. Declaração de ausência da pessoa natural

Como vimos, conforme expresso no artigo 6° do Código Civil, com a abertura da sucessão definitiva da pessoa ausente há a declaração de sua morte presumida.

O processo de ausência da pessoa natural é dividido em três fases, (1) a curadoria dos bens do ausente (artigos 22 a 25), (2) a sucessão provisória (artigos 26 a 36) e, por fim, (3) a sucessão definitiva (artigos 37 a 39). Seja como for, nenhuma dessas fases é aplicada à hipótese de morte presumida sem decretação de ausência, já que, neste caso, é extremamente provável a morte do desaparecido.

Pessoal, muita atenção! A leitura dos artigos é muito importante para consolidação dos conhecimentos sobre a ausência, e costumam cair na letra nos concursos.

2.1. Curadoria dos bens do ausente

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

Pela leitura do artigo acima, o simples desaparecimento de uma pessoa, como resultado, permite a abertura do procedimento de ausência. Assim, se um sujeito vai comprar um cigarro na mercearia da esquina e nunca mais retorna, pode haver, portanto, a depender do caso concreto, a declaração de sua morte presumida.

Em síntese, podem requerer a declaração de ausência qualquer interessado ou o Ministério Público, não exigindo a lei o decurso de um lapso temporal mínimo para que isso seja feito.

Em seguida, o juiz irá nomear um curador para administrar os bens do ausente. Este deverá ser, preferencialmente, o cônjuge não separado (de fato ou de direito). Na falta do cônjuge, podem ser nomeados, nesta ordem, os ascendentes e os descendentes do ausente. Se, no entanto, não for possível nomear nenhuma dessas pessoas, o juiz poderá escolher alguém.

Atenção ao Enunciado n° 97 do Conselho da Justiça Federal, que trata sobretudo da figura do companheiro do ausente:

No que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil).

Questão:

CEBRASPE/CESPE - Analista Judiciário - STM - Judiciária - Sem Especialidade - 2018
De acordo com o Código Civil e considerando o entendimento doutrinário acerca das pessoas naturais, das obrigações e da prescrição e decadência, julgue o item a seguir.
O companheiro do ausente na ocasião do desaparecimento deste deve ser considerado como seu curador legítimo e possui preferência, em relação aos pais ou descendentes da pessoa desaparecida, para exercer essa função.
( ) Certo
( ) Errado

COMENTÁRIOS: pessoal, essa questão segue no exato sentido do Enunciado 97 do Conselho da Justiça Federal, acima citado.

Portanto, a assertiva está CORRETA.

2.2. Sucessão provisória

Inicialmente, para que se requeira a sucessão provisória, devem ser observadas duas hipóteses:

  1. Com o lapso de um ano do desaparecimento, sem que o desaparecido tenha deixado representante, os interessados podem requerer a abertura da sucessão provisória; ou
  2. Com o lapso de três anos do desaparecimento, sem que o desaparecido tenha deixado representante, os interessados podem requerer a abertura da sucessão provisória.

Ou seja, sem o requerimento de um interessado, conforme os lapsos temporais acima, não há abertura da sucessão provisória.

Nos termos do artigo 27 do Código Civil, são interessados para requerer a abertura da sucessão provisória (1) o cônjuge não separado judicialmente, (2) os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários, (3) os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte e (4) os credores de obrigações vencidas e não pagas. Portanto, os credores de obrigações que ainda não venceram não são interessados.

Com a abertura da sucessão provisória, há, assim, a partilha dos bens do ausente. Caso haja testamento, a partilha dos bens será feita de acordo com ele, nos termos da lei.

Para que os herdeiros se imitam na posse, devem prestar caução que garanta a restituição dos bens, para o caso do ausente reaparecer. Exceção se aplica aos ascendentes, descendentes e cônjuge, que podem entrar na posse dos bens diretamente.

Ressalta-se, no entanto, que, neste caso, os herdeiros não são considerados proprietários dos bens. Isso ocorre porque o ausente pode retornar, e, com isso, os bens devem lhe ser devolvidos.

Se, contudo, o ausente retornar e ficar provado que sua ausência foi voluntária e injustificada, ele perderá, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos que lhe cabiam.

Questão:

CEBRASPE/CESPE - Defensor Público do Distrito Federal - 2013
No que se refere às pessoas naturais, julgue o item que se segue.
Aqueles que, independentemente da existência de grau de parentesco, tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte possuem legitimidade, como interessados, em requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
( ) Certo
( ) Errado

COMENTÁRIOS: conforme falamos, nos termos do artigo 27 do Código Civil, podem requerer a abertura da sucessão provisória os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte.

Portanto, a assertiva está CORRETA.

2.3. Sucessão definitiva

Passados dez anos do trânsito em julgado da sentença que abriu a sucessão provisória, os interessados podem requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Assim, os herdeiros se tornam proprietários dos bens.

A sucessão definitiva também pode ser requerida caso o ausente tenha 80 anos de idade. Nessa hipótese, entretanto, é possível que o juiz pule certas fases do procedimento de ausência e faça imediatamente a sucessão definitiva.

Por exemplo, se o ausente tem 79 anos quando desapareceu, ao completar 80 anos e ainda nessa situação, pode ser requerida a abertura da sucessão definitiva.

Se o ausente reaparece após a abertura da sucessão definitiva, ele receberá os bens que deixou no estado em que se encontrem. Caso um dos bens tenha sido vendido e obtido outro em seu lugar, o ausente terá direito a este sub-rogado.

No entanto, se passarem dez anos do trânsito em julgado da sentença que realiza a sucessão definitiva, ele não terá direito a receber nenhum bem de volta.

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