Arredamento e parceria Rural não podem acontecer em terras indígenas

No início deste ano, os Ministros do Meio Ambiente e da Agricultura visitaram uma reserva indígena que vem utilizando contratos agrários para a produção rural, conforme divulgado nos noticiários.

Nisso, o governo Bolsonaro destacou estas parcerias e, no intuito de trazer visibilidade a elas, marcou a mencionada visita, por uma ótica jurídica lamentável. Afinal, caso qualquer governo queira utilizar contratos agrários em terras indígenas, deverá antes fazer uso de um Projeto de Emenda Constitucional (PEC), alterando o art. 231 da CRFB/88, para depois elaborá-los.

É importante lembrar que encaminhar Ministros para visitar atividade inconstitucional configura Crime de Responsabilidade que pode ser enquadrado no inciso IX do art 7º, no inciso VII do art 8º ou no inciso III do art 9º, todos da Lei nº 1.079/50.

A Constituição da República determina aos indígenas o usufruto EXCLUSIVO das riquezas do solo, dos rios e dos lagos das terras tradicionalmente ocupadas por eles
(§2º do art. 231 da CRFB/88). Nos contratos agrários, sob análise, tem-se a divisão dos lucros; já na parceria rural e no arrendamento rural, o lucro é todo do arrendatário (os fazendeiros), que pagará um aluguel ao arrendador (comunidade indígena).

Além disso, as terras indígenas ainda são consideradas inalienáveis e indisponíveis e os direitos sobre elas são imprescritíveis, como determina o §4º do art. 231 da CRFB/88.

Devemos ficar atentos também à possibilidade de exploração de recurso minerais em terras indígenas, outra atividade que o Governo Federal vem defendendo. A CRFB/88 admite a exploração de recursos minerais nas terras indígenas no §3º do art. 231. No entanto, exige autorização legislativa para tal, depois de ouvidas as comunidades indígenas afetadas.

Sendo assim, uma audiência pública na região deverá ser realizada, permitindo à etnia indígena localizada na área da exploração mineral que se manifeste, para só depois ser votada no Congresso Nacional a autorização da exploração.

Ressalta-se que a Constituição não pede aprovação da comunidade indígena envolvida, apenas que ela venha a ser ouvida. Contudo, no Voto-vista do saudoso Min. Menezes Direito, do STF, na Pet nº 3888/RR sobre a Reserva Raposa Serra do Sol, ficou estabelecido que a consulta à comunidade indígena e à FUNAI seria dispensada.

Ora! Não consultar a comunidade indígena é um desrespeito ao texto constitucional e à Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos povos indígenas, que tem o Brasil como um de seus signatários. No primeiro caso, a ofensa ocorre frente ao citado §3º do art. 231; no segundo, ao art. 18.

Aliás, vale lembrar que, neste mesmo voto, o item 14 determina a proibição de contratos agrários nas terras indígenas, inclusive citando expressamente o arrendamento rural, confirmando o que colocamos inicialmente.

Por fim, o citado §3º do art. 231 da CRFB/88 determina que, quando a exploração de recursos minerais for aprovada pelo Congresso Nacional, a comunidade indígena terá direito à participação nos resultados da lavra, o que, em regra é feito por compensações financeiras com valor fixo.

Leitura Complementar: arts 231 e 232 da CRFB. Voto-vista do Min. Menezes Direito na Pet 3388/RR no info STF 532.

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