Alvará de Licença Urbanística e Ambiental

O alvará de licença urbanística é um tema que vem sendo genericamente ligado ao alvará de licença ambiental, ainda que o assunto não tenha sido abordado diretamente na área ambiental.

Este predomínio do Direito Ambiental sobre o Direito Urbanístico ocorre pelo fato de o Direito Ambiental ter criado um capítulo conhecido como Direito Ambiental Artificial, que nada mais é do que o estudo do meio ambiente urbano, ou seja, do Direito Urbanístico.

Interessante lembrar que o Direito Urbanístico se estruturou com muito mais rapidez que o Direito Ambiental, o qual, atualmente, tem despertado muito mais atenção que o primeiro. Essa constatação justifica o porquê de o alvará de licença remeter imediatamente à licença ambiental.

Tradicionalmente, o alvará de licença sempre foi estudado no Direito Administrativo, em especial no Direito Urbanístico, e nestes dois ramos do direito a licença sempre foi considerada um ato administrativo vinculado, declaratório e permanente:

  • Ato administrativo vinculado porque os requisitos para a licença urbanística estão definidos na lei e, caso atendidos pelo administrado, este passa a ter o direito de construir.
  • Ato declaratório porque o administrador apenas reconhece que direito de construir nasceu assim que os requisitos legais foram cumpridos.
  • Ato irretratável porque ato administrativo vinculado não pode ser revogado.

Já no Direito ambiental, o alvará de licença sofre profundas alterações em sua natureza jurídica em razão do principal princípio do Direito Ambiental, que em nosso entendimento ainda é o da prevenção. As alterações são de tal monta que entendemos ser o alvará de licença ambiental um ato administrativo discricionário, constitutivo e precário.

A licença ambiental é um ato administrativo discricionário pois caberá ao órgão ambiental avaliar a atividade que se deseja realizar para enquadrá-la no princípio do desenvolvimento sustentável, o que caso não ocorra, será razão de negação do licenciamento. Neste sentido, vale a leitura do caput art. 14 da Resolução do CONAMA nº 237/97.

Importante frisar que essa discricionariedade deve ser pautada em critérios técnicos, e não subjetivos, como no Direito Administrativo.

Por se tratar de uma decisão discricionária, ela constituirá o direito de realização da atividade licenciada e poderá ser revogada pelo Poder Público caso ocorra algum dano ao meio ambiente e à saúde das pessoas.

Recomendo a leitura do art 19, inciso III da Resolução do CONAMA nº 237/97, que, apesar de utilizar as expressões “suspender” e “cancelar”, no que diz respeito ao inciso III do artigo citado, indica, em verdade, uma revogação. Em suma, enquanto a licença urbanística é vinculada, declaratória e permanente, a licença ambiental é discricionária (técnica), constitutiva e precária.

Leitura Complementar: Paulo Afonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, 26ª edição, pág 334, Editora Malheiros.

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