Agência Reguladora na Lei nº 13.848/2019

Continuando nossas conversas sobre a Lei nº 13.848/2019 e o tratamento oferecido à figura da agência reguladora, vamos analisar os artigos 4° e seguintes do diploma aludido. Neles, há uma enorme preocupação com o impacto da regulação diante da liberdade econômica consagrada pela CRFB/88.

Pouco antes de a Lei nº 13.848/2019 ser publicada, o governo federal havia editado a MP nº 881/2019, que instituiu a Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica e antecipou, em seu art. 5º, a ANÁLISE DE IMPACTO DE REGULAÇÃO (AIR), a ser realizada antes da edição da norma reguladora.

Ou seja, antes de a agência promover qualquer normatização, deverá realizar a AIR, de modo que sejam disponibilizadas a todos os interessados suas razões, incluindo estudos e demais materiais técnicos, para que seja realizada uma obrigatória consulta pública. Caso se entenda necessário, uma audiência pública poderá também ser providenciada .

Na Lei nº 13.848/2019, também se exige, na parte em que regulamenta o processo decisório, o respeito ao princípio da motivação e à obrigação dos atos normativos serem criados sempre por decisão do órgão colegiado.

As agências reguladoras passam a ter a obrigação de elaborar um plano estratégico de duração de 4 anos, somado a um plano de gestão anual, com o intuito de aperfeiçoar suas relações de cooperação com o Poder Público e permitir transparência e controle social.

Foi criada também a AGENDA REGULATÓRIA, instrumento de planejamento da atividade normativa, que conterá o conjunto dos temas a serem regulamentados no sentido de se evitar eventuais surpresas no mercado regulado.

Todas as agências reguladoras passam a ter a obrigação de possuírem uma ouvidoria. Por fim, a nova lei exige interação da agência reguladora:

  1. com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, interação esta que já existia por força da Lei nº 12.529/2011, que em seu art. 66, § 6º, inclusive, permite ao primeiro, recebendo eventuais estudos ou denúncias das agências reguladoras, a possibilidade de instaurar processo, sem necessidade de realizar um inquérito;
  2. entre as agências reguladoras, admitindo a criação de atos normativos conjuntos;
  3. com o órgão de defesa do consumidor, admitindo-se que as agências reguladoras possam celebrar termo de ajustamento de conduta com força de título executivo extrajudicial;
  4. com o órgão de defesa do meio ambiente, para dar maior celeridade ao licenciamento e maior eficiência à fiscalização;
  5. com as agências reguladoras dos demais entes federados, vedada a delegação de competências.

Nos artigos 36 e seguintes, a nova lei realiza modificações na legislação específica das agências reguladoras, buscando, em especial, unificar o número de conselheiros ou diretores em cinco, como também definir em cinco anos os mandatos, como sempre, intercalados entre si.

O art. 51 da Lei nº 13.848/2019 determina a aplicação, no que couber, ao CADE, dos artigos 3º e 14 ao 20.

Leitura complementar : MP nº 881/2019.

Artigos Mais Lidos:

Respostas