Ação Rescisória: o que devemos saber

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Concurseiras e concurseiros, a ação rescisória é um instrumento previsto no Código de Processo Civil voltado a desconstituir decisão que transitou em julgado. É abordada no Livro III, que trata dos processos nos Tribunais e dos meios de impugnação às decisões judiciais. Os Artigos 966 a 975 sintetizam o tratamento jurídico dispensado a essa ação. Adiante, trataremos dos pontos mais interessantes a seu respeito. Sigamos! -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

Cabimento

A ação rescisória pode ser ajuizada diante de decisão que formou coisa julgada. Não importa que se tenha formado apenas coisa julgada formal para que seja possível intentar essa ação.

A decisão em questão pode também ter denegado a admissão de um recurso de maneira errônea. Para que essa hipótese se traduza em uma possibilidade de proposição de ação rescisória, a decisão de que se trata deve ser impassível de recurso.

Cabe ainda para impugnar uma decisão interlocutória, desde que seu conteúdo trate do mérito da causa.

Não se admite, porém, que a ação rescisória seja ajuizada para desconstituir atos de autocomposição e/ou de disposição homologados pelo juízo competente. Ainda que na transação feita pelas partes seja possível observar um vício, a propositura de ação rescisória nessas hipóteses é vedada. A saída que se apresenta como alternativa nesses casos é buscar a anulação da decisão em vez de sua rescisão.

Prevaricação, concussão ou corrupção

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

Há de se fazer uma remissão aos tipos penais que conceituam os crimes mencionados no inciso acima. A prevaricação encontra previsão no Art. 319 do CP enquanto que a concussão está descrita no Art. 316 do CP.

A corrupção a que se faz referência deve ser entendida como corrupção passiva, prevista no Art. 317 do Código Penal, já que o magistrado se encaixa no conceito de funcionário público do Art. 327 também do CP, podendo figurar como sujeito ativo do crime em questão.

Se a decisão que se busca rescindir tiver sido proferida por Tribunal, há de se analisar se o magistrado que praticou o delito foi o relator da demanda. É imprescindível ainda que seu voto tenha se sagrado vencedor para que se admita a rescisão da decisão.

Se a decisão proferida pelo juiz que praticou algum dos crimes foi reformada por outra devido à interposição de recurso, não caberá ajuizar ação rescisória. Tal vedação subsiste ainda que a decisão proferida por último disponha de maneira idêntica, afinal, o último pronunciamento judicial acerca da demanda não foi dado pelo magistrado que praticou a conduta ilícita. Não seria lógico que o vício da decisão recorrida contaminasse também aquela que a reformou.

Se a conduta criminosa do magistrado for objeto de ação penal que já tenha sido ajuizada e decidida, o Tribunal competente para julgar a ação rescisória se vincula ao que restou decidido naquela esfera. Se, porém, a primeira decisão judicial que reconhece que o magistrado praticou conduta ilícita foi prolatada nos autos da ação rescisória, essa decisão não terá o condão de produzir efeitos penais imediatamente. A prática do delito deverá ser levada à esfera competente para que se persiga a condenação criminal do juiz.

Impedimento ou incompetência absoluta

[...]
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

Sendo decisão proferida por órgão colegiado, será possível desconstituí-la por meio da ação rescisória somente se o magistrado impedido tiver proferido voto vencedor. Caso contrário, não é possível afirmar que as razões de seu impedimento influenciaram de forma direta na formação do provimento jurisdicional.

Se juízo absolutamente incompetente ou juiz em situação de impedimento, na forma do Art. 144 do CPC, houver proferido decisão que tenha sido substituída por outra, não caberá a propositura da ação rescisória. A decisão que formou a coisa julgada, nesse caso, não terá se confundido com a que foi proferida de maneira irregular.

Dolo, coação, simulação ou colusão

[...]
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

Tratam-se de vícios que podem dar ensejo à rescisão da decisão. Devem ser demonstrados de forma inequívoca pela parte interessada.

Câmara (2019) ressalta que a diferença entre as figuras do dolo e da colusão reside em ser o primeiro resultado de uma ação unilateral, enquanto que o reconhecimento da colusão depende de que ambas as partes tenham assumido uma postura fraudulenta em relação ao andamento do processo, influenciando diretamente a decisão.

Ofensa à coisa julgada

[...]
IV - ofender a coisa julgada;

A proteção da coisa julgada se relaciona à garantia de segurança jurídica devida a todos os jurisdicionados. A ação rescisória figura tanto como um meio excepcional de desconstitui-la, quando demonstrada a necessidade de retirar da decisão o efeito de definitividade, quanto um instrumento voltado aassegurar que a consequência jurídica advinda do trânsito em julgado seja observado, devido ao inciso acima transcrito.

Assim, é rescindível a decisão que, a despeito de já existir outra que lhe é anterior e que julga o mérito da mesma demanda ou de demanda conexa, determina nova solução para a questão que já tenha sido apresentada diante do Poder Judiciário.

Não importa, nesse momento, que a decisão que se pretende rescindir tenha firmado entendimento convergente ou divergente em relação à que primeiro transitou em julgado. A ação rescisória será cabível em ambas as hipóteses.

É por força desse inciso também que é possível desconstituir decisão que admitiu a apreciação de recurso de maneira equivocada. Perceba que se o recurso interposto não tivesse sido considerado, estaria formada a coisa julgada com a preclusão da decisão proferida anteriormente. É dessa forma que, de acordo ainda com as lições de Câmara, protege-se a coisa julgada também em face dessa irregularidade.

Violação à norma jurídica

[...]
V - violar manifestamente norma jurídica;

A natureza da norma jurídica desrespeitada não importa para se reputar admissível a rescisão da decisão por força do inciso em tela. É possível, portanto, ajuizar ação rescisória se a decisão que transitou em julgado vai de encontro a norma jurídica de direito material ou de direito processual. Deve-se incluir ainda, de acordo com Câmara, as decisões que confrontam o disposto em súmula vinculante ou em precedente que tem força vinculante.

O doutrinador entende que é possível estender a possibilidade de rescisão para esses casos pelo efeito vinculante conferido ao entendimento judicial compreendido nas súmulas vinculantes ou em precedentes estar, ele mesmo, previsto em norma jurídica.

Prova falsa

[...]
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

Faz-se necessário, na hipótese descrita no inciso, que a decisão a ser rescindida esteja embasada na prova que se reputou falsa.

Se a falsidade da prova tiver sido discutida em processo que tramitou perante o juízo criminal, Câmara destaca que a sentença que concluiu pela falsidade deve ter transitado em julgado.

Prova nova

[...]
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

Prova nova não deve ser entendida como prova superveniente. Pelo contrário, faz-se referência nesse inciso à prova que já existia enquanto o processo tramitava, mas que por inúmeras razões, não se sabia que existia em dado momento.

Câmara faz uma observação deveras relevante ao analisar o inciso VII do Art. 966. O autor conclui que, a despeito de o legislador ter determinado que a prova descrita no dispositivo em questão deveria ser obtida após o trânsito em julgado, é possível vislumbrar hipótese na qual a prova obtida antes de a sentença se tornar imutável também poderá servir à rescisão pelo fundamento inscrito no inciso estudado.

Trata-se de uma situação em que a prova foi obtida por quem pretende à rescisão da decisão ainda na pendência de recurso nos autos do processo em questão, desde que o recurso pendente não se preste ao reexame de provas. O mencionado autor traz como exemplo de situação nesses moldes aquela em que a prova tenha sido obtida na pendência de recurso extraordinário.

Para que possa de fato servir como motivo para o ajuizamento de uma ação rescisória, a prova nova deve ser capaz de mudar os rumos que foram tomados pelo julgador no processo a que se relaciona, quando considerada individualmente.

Erro de fato

[...]
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

O erro de fato a que faz referência o legislador deve ser perceptível através do exame da documentação que integra os autos do processo. Não é o caso, portanto, de fazer referência a erro estranho ao juízo que prolatou a decisão para vê-la desconstituída. O erro de fato é pormenorizado no §1º do dispositivo:

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

Mostra-se necessário, portanto, que o equívoco em questão não tenha sido discutido pelas partes. Tampouco pode o juiz ter se manifestado a respeito de tal erro na decisão que se busca rescindir.

Câmara ressalta que o objetivo do legislador ao prever tal hipótese de cabimento da ação rescisória não era dar às partes mais uma oportunidade de proceder ao reexame de uma prova. É por isso que o erro de fato mencionado deve ser um elemento que passou despercebido pelo julgador, e justamente por tal motivo é que o magistrado proferiu uma decisão de maneira diferente do que teria feito caso tivesse percebido o equívoco.

Pelas hipóteses listadas no rol do Artigo 966, é possível compreender que a ação rescisória se volta a corrigir um grave vício que ocorreu quando da prolação da decisão que se tornou imutável.

Citando novamente Câmara, é preciso entender que a decisão que pode ser desconstituída por meio da ação rescisória não é aquela que as partes consideram injusta. Fosse o caso, raras seriam as exceções à possibilidade de rescindir a decisão, já que a parte vencida normalmente, em algum grau, considera o provimento jurisdicional que solucionou a lide injusto, pois é ela quem suporta o ônus de tal decisão.

Há de se observar um grande vício, uma mácula que não pode ser ignorada, para que se admita desconstituir a coisa julgada, de modo a preservar a segurança jurídica. A justiça das decisões deve ser questionada por meio dos recursos que podem ser interpostos pelas partes, não por intermédio da ação rescisória, conforme destaca também o renomado estudioso.

Legitimidade

Poderão propor a ação rescisória, conforme disposto no Art. 967 do CPC:

  • O Ministério Público, se deixou de ser ouvido quando sua intervenção era necessária ou se tiver havido simulação ou colusão, aos moldes do que está disposto no Art. 966, III, acima estudado;
  • As partes do processo cuja decisão se pretende desconstituir, ou mesmo seus sucessores;
  • Terceiros que demonstrem ter interesse jurídico na causa;
  • Aqueles que deveriam ter atuado no processo, mas por qualquer motivo, deixaram de nele figurar.

A ação rescisória será proposta em face de todas as partes originárias, em litisconsórcio necessário, que não estiverem no polo ativo da ação que visa à desconstituição da decisão.

Competência

Em regra, a competência para apreciar a ação rescisória é do Tribunal que proferiu a decisão sobre a qual se refere a ação.

Câmara cita o Enunciado 337 do Fórum Permanente de Processualistas Civis para apontar que, na hipótese do Art. 966, §3º do CPC, o Tribunal responsável pelo que consta do capítulo a rescindir deterá a competência para conhecer da ação rescisória.

Se juízo singular foi quem proferiu a decisão, a competência será do Tribunal que lhe é imediatamente superior.

Procedimento

Dispõe o Art. 968 que a inicial deve estar de acordo com os ditames do Art. 319 do CPC.

Aborda-se no Art. 968, I a hipótese na qual o autor da ação rescisória pretende que a causa seja novamente julgada. Nesse caso, como ressalta Câmara, o pedido de novo julgamento deve vir cumulado ao pedido de rescisão da decisão, de maneira sucessiva.

O pedido de novo julgamento é incompatível com a pretensão de desconstituir decisão terminativa. Em casos como esse, o adequado seria requerer que o processo prosseguisse em seu curso normal. De maneira similar, se a decisão rescindida tiver inadmitido recurso, o que deve ser requerido é que o recurso seja admitido e apreciado.

Na hipótese do Art. 966, IV não há de se cogitar de novo julgamento, pois o propósito da ação rescisória baseada nesse inciso é conferir à decisão definitiva anterior a perenidade que dela se espera.

O Art. 968, II dispõe sobre a necessidade de o autor realizar depósito de importância correspondente a 5% do valor da causa, respeitando o limite de mil salários mínimos.

O valor depositado será revertido em multa destinada ao réu caso, por unanimidade, se julgue a ação rescisória improcedente ou inadmissível.

A falta do depósito acarreta a extinção da ação sem resolução do mérito. Dispensa-se o recolhimento prévio do valor da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias, das fundações de direito público, do Ministério Público, da Defensoria Pública e ainda daqueles a quem foi concedido o benefício da gratuidade de justiça. Na hipótese de improcedência ou inadmissibilidade acima mencionada, as pessoas supracitadas ficarão, porém, obrigadas ao pagamento da multa ao réu.

Com a citação do réu, segue-se o processo de acordo com as regras do procedimento comum. É desejável que o magistrado que tenha participado do julgamento da decisão a ser rescindida não funcione como relator na ação rescisória. Câmara assevera que não há que se falar em tentativa de autocomposição nos autos da ação rescisória.

A propositura da ação não suspende os efeitos da decisão impugnada, como regra. É possível requerer a concessão de tutela de urgência ou de evidência, preenchidos os requisitos legais.

O prazo para a propositura é de dois anos. Trata-se de prazo de natureza decadencial, a ser contado a partir da última decisão proferida nos autos do processo em questão, ainda que não seja essa a decisão que se pretenda desconstituir.

Na hipótese do Art. 966, VII do CPC, a ação poderá ser proposta em até dois anos a partir de sua descoberta, desde que não tenham se passado cinco anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Já no caso do Art. 966, III, CPC, deverá ser proposta em até dois anos desde que se tomou conhecimento da atitude desleal. Não se impõe, porém, limite temporal máximo a ser contado da prolação da última decisão no processo para essa hipótese.

Câmara ressalta que há ainda a possibilidade de ajuizar a ação rescisória a qualquer momento depois da formação da coisa julgada devido à declaração de inconstitucionalidade de ato normativo ou de interpretação de norma pelo Supremo, na forma dos Artigos 525, §15 e 535, §8º, ambos do CPC.

O estudioso entende, porém, que já que o legislador não impôs limite temporal para ajuizamento após o marco do trânsito em julgado, deve-se aplicar por analogia o prazo de dez anos que consta do Art. 205 do Código Civil.

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Espero que tenham compreendido as principais características da ação rescisória. Continuem acompanhando os artigos do Master Juris e até a próxima!

Referências:

  • CÂMARA, A. F. O novo processo civil brasileiro. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2019. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

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