A importância da função social da Magistratura na contemporaneidade

magistratura

Desde 1827 o dia 11 de agosto ganhou pelo Imperador Dom Pedro I um novo significado, pois ele estabeleceu no Brasil as duas primeiras faculdades de Direito. Identificando, assim, a necessidade de estabelecimento do ensino do Direito no país.

Desde então o poder judiciário brasileiro se depara com o desafio da concretização dos direitos de cidadania.

Com isso, o juiz contemporâneo, precisa julgar com justiça, levando os princípios jurídicos em um balanceamento dos interesses em conflito, observando sempre os fins sociais da lei e as exigências do bem comum na fundamentação de suas decisões.

Ao decorrer desse texto, você irá entender o conceito da magistratura, a atividade jurisdicional, a magistratura na constituição vigente, como ocorre o ingresso na magistratura. Por fim, entenderá o que é a função social da magistratura na contemporaneidade.

A função Social da Magistratura.

A Magistratura é a carreira de Estado que tem a atribuição constitucional de administrar justiça no exercício do Poder Judiciário

É uma carreira dividida em casses, composta por Magistrados, que de forma permanente ou temporária ocupam cargos e atuam com competência estabelecidas por lei.

Sendo os Ministros dos Tribunais Superiores, os Desembargadores e Juízes dos Tribunais locais.

Atividade Jurisdicional

Mesmo que subdivididos em instâncias, ou graus de jurisdição, no exercício da atividade jurisdicional não se fala em subordinação do magistrado a Tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça.

Logo, inexiste uma hierarquia, considerada como um dos Poderes inerentes à Administração Pública, no sentido de permitir a interferência na autonomia e independência do julgamento do magistrado de instância inferior.

Com isso, o modo de revisão das decisões judiciais tem a observância dos mecanismos processuais adequados para a impugnação, que não se confundem com subordinação hierárquica funcional.

Reconhecimento e eficácia do Estado Constitucional de Direito

O juiz, deverá concretizar o significado dos enunciados constitucionais para julgar a validade ou invalidade da obra do legislador.

O Estado Constitucional de Direito permite o confronto direto entre a sentença e a Constituição.

É na observância estrita da Constituição, assim como na sua função de garantir do Estado Constitucional de Direito, que assenta o fundamento da legitimação e da independência do Poder Judiciário.

A magistratura, dentro do sistema jurídico-constitucional vigente, deve desempenhar as funções básicas como solução de litígios, controle de constitucionalidade das leis, tutela dos direitos fundamentais.

Além disso, garantir a preservação e desenvolvimento do Estado Constitucional e Democrático de Direito.

A Magistratura na Constituição vigente

A Constituição Federal de 1988, com as alterações determinadas pela denominada Reforma do Poder Judiciário define a estrutura do Poder Judiciário em seu artigo 92.

Na Magistratura, a Carta Magna em vigor, prevê a regulamentação por meio de lei complementar, de iniciativa privativa do STF, que é denominado como Estatuto da Magistratura.

De todo modo, a própria Constituição Federal estabeleceu as diretrizes a serem observadas na elaboração da futura lei.

O ingresso na Magistratura

O ingresso na Magistratura de primeiro grau se dá por concurso público de provas e títulos, que tem a participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O que não se aplica à investidura na Jurisdição Eleitoral, que é cumulativa.

Assim, na Magistratura dos Estados e do Distrito Federal, Federal, Militar e Trabalhista, o ingresso se dá no cargo de Juiz Substituto. E, após a aprovação em concurso, que observa regulamentação do Tribunal correspondente e do Conselho Nacional de Justiça, observados os requisitos impostos pela Carta Magna.

Já para os juízes concursados, a ascensão funcional se dá de entrância em entrância, por concurso interno de promoção. Devendo, assim, observar os critérios de antiguidade e merecimento.

A estrutura interna do Poder Judiciário observa regras de organização judiciária que decorrem de normas elaboradas pelos Estados Membros ou pela União, conforme se trate de órgãos da Justiça local ou da União.

Magistratura na Contemporaneidade

O Poder Judiciário brasileiro se depara, nos últimos tempos, como o desafio da concretização dos direitos de Cidadania.

O juiz contemporâneo, seja porque só está vinculado à lei constitucionalmente válida, ou porque enfrenta frequentemente conceitos jurídicos indeterminados, é integrante do centro de produção normativa.

Logo, é um juiz politizado.

O desafio do juiz contemporâneo está em julgar com justiça. Levando os princípios jurídicos em um balanceamento dos interesses em conflito, observando sempre os fins sociais da lei e as exigências do bem comum na fundamentação de suas decisões.

Devendo indispensavelmente, que o magistrado tenha prudência, visto que ao aplicar a lei caso a caso, ele interpreta o fenômeno jurídico.

A interpretação e aplicação possuem um conteúdo ligado a experiência humana, pois se espera uma decisão não apenas jurídica, mas de conteúdo social.

Uma vez que a sociedade sempre está em mudança, a forma de pensar o Estado nunca fica parada. A cada dia surgem novas tecnologias, onde a globalização econômica passa a ser uma realidade.

Tudo isso conduz à emergência de novos direitos que merecem a sua proteção.

Percebe-se a importância do juiz está atento às transformações do mundo moderno, pois, ao aplicar o direito, não poderá desconhecer os aspectos sociais, políticos e econômicos dos fatos que lhe são submetidos.

Caberá ao juiz exercer a atividade recriadora do Direito através do processo hermenêutico e adaptar as regras jurídicas às novas e constantes condições da realidade social.

Além disso, deverá com responsabilidade, buscar soluções justas para os conflitos. Sempre com a observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade.

A prestação jurisdicional deve ser exercida como instrumento de pacificação social e afirmação da cidadania. O que é verificado quando da ocorrência de sua aplicação justa, consubstanciando-se, dessa forma, como um poderoso instrumento a serviço da população.

Esta sim, é a razão primordial da existência do Poder Judiciário. Sendo o papel social que, historicamente, lhe é reservado.

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