A exploração sexual e o tráfico de mulheres e crianças no Brasil e no mundo

O enfrentamento ao tráfico de pessoas é daqueles poucos temas que conseguem unanimidade no que diz respeito à indignação : como podemos, em pleno século XXI, aceitar que seres humanos sejam escravizados e comercializados?

No início de 2019, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC) divulgou dados revelando que em 2016, 25 mil pessoas foram traficadas no mundo, sendo a maioria mulheres e crianças.

Dados ainda demonstram que a principal causa do tráfico internacional de pessoas é a exploração sexual.

Na maior parte dos casos, as pessoas aliciadas são mulheres e crianças vulneráveis que são levadas enganosamente, sendo exploradas sexualmente e forçadas a trabalhar em condições análogas à escravidão.

De acordo com as Nações Unidas, o público feminino representa entre 55 e 60% das vítimas em situações de exploração sexual, prostituição, tráfico de órgãos, trabalhos escravos, entre outras hipóteses.

Em relação à exploração infantil, 67,7% das crianças e jovens que sofrem abuso e exploração sexual são meninas.

Por que a data foi criada?

A data surgiu a partir da promulgação da Lei Palácios, no dia 23 de setembro de 1913, na Argentina. 

Esta lei foi criada para punir quem promovesse ou facilitasse a prostituição e corrupção de menores de idade e inspirou outros países a protegerem sua população, sobretudo mulheres e crianças, contra a exploração sexual e o tráfico de pessoas. 

Assim, no dia 23 de setembro de 1999, os países participantes da Conferência Mundial de Coligação contra o Tráfico de Mulheres escolheram a data como o Dia Internacional Contra a Exploração Sexual e o Tráfico de Mulheres e Crianças.

O que é o tráfico de pessoas?

A Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (mais conhecida como Convenção de Palermo) - ato normativo internacional mais abrangente no combate ao crime organizado transnacional -, define essa prática como, “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração

Vamos entender mais sobre o assunto?

A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”.

As principais causas do tráfico

As raízes do problema encontram-se muito mais nas forças que permitem a existência da demanda pela exploração de seres humanos do que nas características das vítimas.

Tal demanda advém de três diferentes grupos:

Os traficantes – que são atraídos pela perspectiva de lucros milionários;

os empregadores inescrupulosos - que querem tirar proveito de mão-de-obra aviltada e;

os consumidores do trabalho produzido pelas vítimas.

Assim, apontar a pobreza como causa exclusiva do tráfico de pessoas é um equívoco - trata-se de apenas um dos fatores  circunstanciais que favorecem o tráfico.

O tráfico no Brasil

No Brasil, a Lei 13.344/2016 - dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas -, veio para regular o tema. 

Um artigo único sobre tráfico de pessoas foi criado, que prevê inúmeras finalidades de exploração, como: sexual, trabalho escravo, remoção de órgãos e tecidos, adoção ilegal, entre outros.

Art. 13. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 149-A:

“Tráfico de Pessoas

Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

IV - adoção ilegal; ou

V - exploração sexual.

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:

I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.”

Com a promulgação da lei, foi inserido no Código Penal a tipificação de crime para o tráfico de pessoas e a  pena prevista é de quatro a oito anos e multa, além de haver aumento de 1/3 até a metade se cometido por funcionário público, contra crianças, adolescentes e idosos, ou tráfico internacional

Importante ressaltar que esta lei também prevê assistência jurídica, social, trabalho, saúde, acolhimento e abrigo provisório, prevenção à revitimização da pessoa além de atendimento humanizado.

Considerações finais

O crime de tráfico de pessoas é quase invisível, difícil de detectar e pouco divulgado. No entanto, acontece com frequência.

Normalmente as vítimas e suas famílias têm receio ou insegurança em noticiar às autoridades competentes. 

Contudo, é preciso enfrentá-lo e proteger as mulheres, nossas crianças, adolescentes e demais pessoas em situação de vulnerabilidade de direitos.

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Referências

ONU

Agência Brasil

Ministério da Justiça

Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional

INSTITUTO BRASILEIRO DE INOVAÇÕES PRÓ-SOCIEDADE SAUDÁVEL - CENTRO-OESTE. "Tráfico de Seres Humanos. Responsabilizar É Possível". Campo Grande, 2004.

Legislação

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

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